Resolução 689/2026 do CNJ gera críticas sobre execuções fiscais
Norma permite incluir novas certidões de dívida ativa em execução já em curso. Análise publicada no Conjur aponta riscos de insegurança sobre prescrição, penhora e embargos.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução 689/2026 com o objetivo de reduzir o acervo de execuções fiscais, apontadas no Relatório Justiça em Números 2026 como o principal fator de morosidade do Judiciário. A norma prevê o aproveitamento de uma execução fiscal já ajuizada para que a Fazenda Pública inclua novas certidões de dívida ativa (CDA) relativas à mesma relação de trato sucessivo, aproveitando atos processuais já praticados.
Na prática, um contribuinte que já responde a uma execução de IPTU de 2022 poderia ver os débitos dos exercícios seguintes serem cobrados no mesmo processo, por meio de pedido incidental do Fisco. Em artigo publicado no Conjur, porém, a medida é criticada por supostos vícios formais e materiais: o CNJ não teria competência para legislar sobre Direito Processual, por vedação do art. 22, I, da Constituição, nem para criar um novo incidente processual de inclusão de CDA.
A análise também aponta omissões da resolução. Não há esclarecimento sobre o impacto da inclusão de uma nova CDA na contagem da prescrição intercorrente de créditos anteriores — se as contagens seriam independentes ou se haveria interferência. Também não há definição sobre os efeitos nas penhoras já efetivadas: um imóvel penhorado para garantir débito de R$ 50 mil, por exemplo, passaria automaticamente a garantir uma nova CDA de R$ 40 mil? A legalidade desse aproveitamento é questionada.
Outro ponto de insegurança é o termo inicial do prazo para embargos à execução em relação à CDA incluída posteriormente. A resolução silencia sobre a necessidade de nova intimação expressa, o que pode gerar interpretações divergentes entre magistrados. Além disso, a inclusão sucessiva de débitos pode levar à apresentação de diversas exceções de pré-executividade no mesmo processo, aumentando a complexidade dos autos e exigindo análise individualizada de cada CDA.
Segundo o artigo, o mecanismo pode, na prática, perpetuar a execução fiscal, já que o Fisco renovaria constantemente o objeto da ação com novas CDAs, e o processo só se encerraria com a extinção de todas elas. A conclusão é que, a pretexto de dar celeridade, a norma pode produzir efeito inverso e exige atenção dos contribuintes, especialmente se as Procuradorias passarem a usar essa prerrogativa.
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