Reoneração sem direito a crédito viola não cumulatividade, decide juiz de Uberlândia
A 1ª Vara Cível de Uberlândia (MG) afastou a regra da LC 224/2025 que reonerou produtos sem permitir crédito de PIS e Cofins, garantindo o direito a empresas associadas à Aciub.

O juiz federal Osmane Antonio dos Santos, titular da 1ª Vara Cível de Uberlândia (MG), concedeu a segurança em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Empresarial de Uberlândia (Aciub) para afastar, na circunscrição da Receita Federal do município, a regra do artigo 4º, parágrafo 7º, da Lei Complementar 224/2025. A norma, ao reonerar parcialmente produtos antes isentos ou sujeitos à alíquota zero de PIS e Cofins, vedou ao comprador o aproveitamento do crédito correspondente.
A LC 224/2025 instituiu a redução de 10% nos benefícios tributários federais. Para os casos de isenção e alíquota zero, a técnica adotada foi a aplicação de percentual equivalente a 10% da alíquota padrão. No caso do PIS e da Cofins, os efeitos começaram em 1º de abril deste ano.
Na ação, a Aciub sustentou que o comprador do produto não poderia ter desconto sobre a alíquota que ainda deveria pagar, o que faria os impostos se acumularem e configuraria dupla penalização. Em defesa, a União e a Delegacia da Receita Federal de Uberlândia argumentaram que a não cumulatividade do PIS e da Cofins não é prevista na Constituição Federal, ao contrário do que ocorre com o ICMS.
Ao decidir, o magistrado reconheceu que a não cumulatividade de PIS e Cofins não é tão detalhada no artigo 195, parágrafo 12, da CF quanto a do ICMS e do IPI, mas observou que isso não autoriza o legislador a desrespeitar sua funcionalidade mínima. O julgador apontou que a lei não pode negar as premissas do regime tributário, que prevê que o tributo já pago não seja cobrado novamente na etapa seguinte. Ele também destacou o Tema 756 do STF, que exige do legislador respeito à razoabilidade, à isonomia, à livre concorrência e à proteção da confiança.
Na visão do juiz, a lei em discussão não observa isonomia tributária nem livre concorrência, pois o imposto é cobrado de acordo com a origem do benefício e não respeita os tributos pagos até a venda final. Com isso, reconheceu às empresas associadas à Aciub o direito de aproveitar os créditos de PIS e Cofins sobre produtos antes sujeitos à alíquota zero e agora tributados, bem como de receber os valores pagos indevidamente desde a vigência da lei. O processo é o de número 6013994-16.2026.4.06.3803.
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