Relator do TRF-1 afasta arbitragem unilateral da União sobre valor de multa substitutiva
Relator do TRF-1 concede tutela recursal e manda liberar mercadorias após importadora depositar valor das DI; União não pode arbitrar montante maior sem fundamentação.

O desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, relator no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, concedeu tutela recursal antecipada para que a União libere lotes de mercadoria retidos. A decisão monocrática alterou o entendimento da primeira instância e foi proferida depois que a empresa importadora cumpriu as exigências fixadas em liminar anterior.
Segundo os autos, os bens foram submetidos à pena de perdimento por ocultação do real importador. Em decisão anterior, o TRF-1 condicionou a liberação ao pagamento do valor aduaneiro integral. A empresa depositou R$ 303.163,42, quantia correspondente às Declarações de Importação. A União, porém, não liberou a carga e sustentou que o valor integral seria de pouco mais de R$ 3 milhões, o que motivou novo pedido de tutela, negado em primeiro grau.
No recurso, a importadora sustentou que a arbitragem unilateral pela União, após a decisão de segunda instância, representava alteração indevida do critério definido. Ela destacou que o perdimento se deu por ocultação do real importador, e não por subfaturamento, e invocou o art. 23, § 3º, do Decreto-Lei 1.455/1976, que utiliza o valor aduaneiro como referência para a multa substitutiva do perdimento.
O relator entendeu que a ausência de especificação na decisão anterior não autoriza a Administração a indicar, posteriormente, qualquer valor para o depósito. Para ele, adotar montante dez vezes superior no cumprimento da tutela exigiria fundamentação concreta, não apresentada pela União. A expressão “integral”, no contexto da determinação, qualifica a extensão da garantia em relação ao valor aduaneiro adotado como parâmetro, não autorizando a substituição posterior por quantia unilateralmente arbitrada pela Administração. A mera competência da União para arbitrar o valor aduaneiro, acrescentou, não basta para alterar o montante indicado anteriormente.
A advogada Andréa Aquino, do DB Tesser Sociedade de Advogados, que atua a favor da importadora, afirmou: “A suspeita autoriza a Receita a fiscalizar, mas não transfere automaticamente ao importador o ônus de provar que não houve fraude. Cabe à fiscalização demonstrar concretamente o subfaturamento.” O processo tramita sob o número 1017488-72.2026.4.01.0000.
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