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Código de Defesa do Contribuinte: recurso do devedor contumaz e o papel do Carf

Análise publicada no JOTA questiona se a LC 225/2026 preserva o direito de recurso do devedor contumaz ao deslocar o julgamento do Carf para as turmas das DRJ, formadas por auditores fiscais.

Redação Juridia23 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A Lei Complementar 225/2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte, assegura no artigo 4º, inciso VII, o direito de todo sujeito passivo recorrer ao menos uma vez de decisão contrária. A garantia, segundo a norma, alcança inclusive entes federativos sem estrutura recursal própria, como desdobramento do contraditório e da ampla defesa previstos na Constituição Federal.

Ao tratar do devedor contumaz, porém, a mesma lei determina que os recursos sejam submetidos ao rito do contencioso administrativo de pequeno valor. Com isso, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deixa de julgar o recurso voluntário, que passa a ser analisado pelas turmas recursais das Delegacias de Julgamento (DRJ) da Receita Federal.

Análise publicada na coluna Women in Tax Brazil, do JOTA, questiona se a garantia permanece efetiva nessa hipótese. Isso porque as turmas das DRJ são compostas exclusivamente por auditores fiscais, muitas vezes da mesma carreira e, em alguns casos, da mesma unidade que lavrou o auto de infração. O Carf, ao contrário, tem composição paritária entre representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes, o que favorece o debate técnico e reduz o risco de decisões polarizadas. As DRJs também não têm a prerrogativa de afastar portarias e instruções normativas ilegais, diferentemente do Carf.

O artigo sustenta que a restrição configura "sanção política" — meio indireto e ilegítimo de coerção para forçar o pagamento de tributos. A análise cita jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, como o RE 647.885 (Tema 732), em que a Corte considerou inconstitucional a suspensão do exercício profissional por inadimplência de anuidades. A supressão do acesso ao Carf, nessa leitura, funcionaria como penalidade processual que fragiliza a defesa do contribuinte.

A crítica final é que a LC 225/2026 anuncia uma garantia universal, mas a torna seletiva ao impor ao devedor contumaz o julgamento por instância composta por auditores fiscais. O artigo conclui que a coerência normativa do Código de Defesa do Contribuinte exige reflexão sobre a compatibilidade entre a garantia fundamental e o regime específico. Para advogados que atuam com contribuintes enquadrados nessa condição, a discussão tem impacto direto na definição da estratégia recursal e na instância competente para análise do caso.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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