Reincidência formal não basta para manter prisão preventiva, decide TJ-RS
6ª Câmara Criminal do TJ-RS converteu prisão preventiva em cautelares ao entender que a reincidência formal, sem especificidade, não justifica a segregação.

A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) acolheu parcialmente um Habeas Corpus para converter a prisão preventiva de um réu em medidas cautelares. O colegiado entendeu que a mera reincidência formal — sem que os crimes anterior e atual sejam da mesma natureza — não é fundamento suficiente para a manutenção da segregação cautelar.
O acusado responde pelos crimes de organização criminosa (artigo 2º da Lei 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (artigo 1º, parágrafo 1º, incisos I e II, da Lei 9.613/1998). A sentença da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro de Porto Alegre havia mantido a prisão preventiva com base em agravantes de reincidência.
Reincidência específica
O relator do Habeas Corpus, desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes, destacou que, embora não tenha transcorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 64 do Código Penal entre a soltura do réu e a nova prisão, um fato foi decisivo: os crimes não eram da mesma natureza. Enquanto o processo atual envolve organização criminosa e lavagem de dinheiro, a condenação anterior foi por porte ilegal de arma de fogo. Assim, não houve reincidência específica.
O magistrado também considerou que o réu está preso há mais de um ano e seis meses e que a investigação avançou com o recolhimento de provas cautelares e quebras de sigilo. O estágio avançado da instrução afastaria o risco ao processo que justificaria a manutenção da preventiva.
Com esse entendimento, o colegiado converteu a prisão preventiva em medidas cautelares. A defesa foi exercida pelos advogados Luiz Gustavo Puperi e Roger Cenci Zaquia. O processo é o de número 5233989-10.2026.8.21.7000.
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