Reforma tributária: unidade material de IBS e CBS esbarra em contencioso fragmentado
CBS e IBS têm disciplina material comum, mas seguem vias administrativas e judiciais distintas; LC 214/2025 já gerou decisões divergentes, e LC 236/2026 tenta padronizar o processo administrativo.

A reforma tributária concebeu o IBS e a CBS como tributos de competência dupla, mas com incidência desenhada para ser integrada: fatos geradores, bases de cálculo, sujeitos passivos, imunidades, regimes diferenciados e regras de creditamento são comuns aos dois. A unidade material, porém, não se reflete no contencioso. Enquanto a CBS tramita na estrutura da União, o IBS é administrado e discutido na esfera de estados, municípios e Distrito Federal, o que pode levar o mesmo caso a resultados diferentes conforme a via escolhida.
O caso concreto
Essa hipótese já virou decisão. O artigo 82 da LC 214/2025 condicionou a suspensão de IBS e CBS em exportações indiretas ao cumprimento de requisitos, como a certificação no Programa Operador Econômico Autorizado e a capacidade patrimonial da empresa comercial exportadora. O Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras levou a questão ao Judiciário: a CBS foi analisada pela Justiça Federal e o IBS pela Justiça estadual. A Justiça Federal entendeu que o artigo apenas estabeleceu mecanismos operacionais do benefício; a Justiça estadual considerou que as exigências restringem indevidamente a desoneração. As decisões ainda estão sujeitas a recurso.
Antecedentes
O cenário já vinha sendo mapeado. Em junho, o Jota mostrou, em relatório de Diane Bikel, que o mesmo dispositivo da LC 214/2025 produziu decisões de mérito em sentidos diferentes na Justiça Federal e na estadual. Em 21 de agosto de 2026, Alessandra Okuma publicou no Conjur artigo apontando assimetrias nos processos administrativos de IBS e CBS, como prazos, instâncias recursais e mecanismos de uniformização. A leitura conjunta indica um problema institucional: criou-se um tributo materialmente integrado sem integração equivalente na solução de controvérsias.
A resposta legislativa
Uma tentativa de reduzir essas assimetrias veio em 4 de setembro de 2026, com a LC 236/2026, que alterou o CTN para criar normas gerais de processo administrativo fiscal para a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. A nova lei estabelece, entre outros pontos, prazos de 20 dias úteis para impugnação, recurso voluntário e recurso especial, além da suspensão dos prazos de 20 de dezembro a 20 de janeiro. União e entes subnacionais têm até dois anos para adaptar a legislação local; se não o fizerem, os artigos 208-A a 208-J do CTN passam a ser aplicados até que haja disciplina específica.
Para o IBS, porém, a questão ganha contornos próprios. A LC 227/2026 já havia instituído processo administrativo próprio, conduzido de forma integrada pelo CGIBS. Com a LC 236/2026, a discussão deixa de ser apenas sobre a reprodução de ritos por estados e municípios e passa a envolver a compatibilização entre o processo integrado do CGIBS e o núcleo processual nacional recém-criado no CTN.
Impacto na rotina
Para o contribuinte, o efeito prático é imediato: antes de saber qual interpretação da legislação prevalecerá, é preciso saber qual caminho processual conduzirá cada tributo. Enquanto as decisões divergentes estiverem pendentes de recurso, empresas continuarão a formar preços, celebrar contratos, reconhecer créditos e constituir provisões em ambiente de incerteza — um custo que vai além de honorários e depósitos. A LC 236/2026 ataca parte da fragmentação administrativa, mas não altera a separação de jurisdições entre CBS e IBS.
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