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Reforma tributária: requisitos para desoneração de exportação indireta geram debate e contestação judicial

Lei Complementar 214/2025 condicionou a suspensão de IBS e CBS nas vendas a trading companies a requisitos como certificação OEA; STF já firmou tese sobre imunidade em operações indiretas e TJDFT tem sentença afastando as exigências.

Redação Juridia22 de setembro de 2026 · 3 min de leitura

A poucos meses da entrada em vigor da alíquota plena da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), marcada para 1º de janeiro de 2027, a regulamentação da reforma tributária trouxe à tona uma disputa envolvendo a exportação indireta — operação em que a venda ao exterior é intermediada por empresa comercial exportadora, como as trading companies. O ano de 2026 funciona como período de teste com alíquotas simbólicas.

Exportação indireta e a nova sistemática

O artigo 82 da Lei Complementar 214/2025 estabelece que o fornecimento de bens materiais com fim específico de exportação a empresa comercial exportadora poderá ter suspensão do pagamento de IBS e CBS, desde que a intermediária cumpra cumulativamente cinco requisitos:

  • certificação no Programa Operador Econômico Autorizado (OEA);
  • patrimônio líquido igual ou superior ao maior valor entre R$ 1 milhão e o total dos tributos suspensos;
  • opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
  • escrituração contábil em meio digital;
  • regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual ou municipal do domicílio.

Além disso, a comercial exportadora precisa ser habilitada em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal; a certificação OEA, para fins de IBS, depende de anuência das administrações estadual e municipal. A suspensão somente se converte em alíquota zero após a efetiva exportação. Se a exportação não ocorrer em 180 dias, ou se os bens forem destinados ao mercado interno, industrializados, destruídos ou extraviados, a intermediária responde pelos tributos suspensos.

Imunidade ou isenção?

A análise do dispositivo sustenta que a desoneração das exportações tem natureza de imunidade constitucional, e não de isenção. A distinção é relevante: na isenção, a lei pode estabelecer condições; na imunidade, a Constituição retira do legislador a competência para tributar, restando à lei complementar apenas o papel regulamentar.

A base constitucional apontada é o artigo 156-A, § 1º, III, da Constituição, incluído pela EC 132/2023, que afasta o IBS das exportações, com manutenção e aproveitamento de créditos; o artigo 195, § 16, que estende a regra à CBS; e o artigo 149-B, I e II, que manda IBS e CBS observarem as mesmas regras de não incidência e imunidades.

Precedentes

O Supremo Tribunal Federal, em 2020, declarou por unanimidade a inconstitucionalidade de dispositivos de instrução normativa que afastavam a imunidade das receitas de venda a comerciais exportadoras. No julgamento conjunto da ADI 4.735 e do RE 759.244, o STF fixou a tese do Tema 674: “A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária.”

O novo contencioso, no entanto, tem como alvo uma lei complementar, e não instrução normativa. Nesse cenário, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) proferiu sentença em mandado de segurança coletivo reconhecendo a associadas do Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras (CeciEx) o direito à não incidência do IBS nas exportações indiretas, afastando os requisitos do art. 82 por entender que a imunidade é objetiva e alcança as etapas intermediárias da cadeia. A decisão é de primeiro grau, não é definitiva e já foi objeto de recurso.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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