Reforma tributária: redução de 60% na saúde não assegura carga menor, mostra análise
TCU calculou CBS de referência de 11,3% para 2027. Para a saúde, benefício de 60% da LC 214/2025 pode não se traduzir em carga efetiva menor, segundo artigo.

O Tribunal de Contas da União aprovou em 28 de outubro de 2026 o cálculo da alíquota de referência da CBS para 2027 em 11,3%, acima dos 9,21% estimados. Como a redução de 60% prevista na Lei Complementar 214/2025 para serviços de saúde incide sobre essa referência, o aumento da base reduz o valor absoluto do benefício, ainda que o percentual permaneça o mesmo. É essa a tese central de um artigo publicado no Conjur: o setor obteve alíquota reduzida, não necessariamente carga reduzida.
De acordo com o texto, os serviços de saúde humana listados no Anexo III da LC 214/2025 têm redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS, com 30 itens que vão de serviços hospitalares a psicologia e serviços farmacêuticos. Dispositivos médicos e medicamentos também têm redução ou alíquota zero, e os planos de saúde possuem regime próprio que tributa a margem da operadora com redução de 60%. No entanto, a carga efetiva de cada prestador depende do sistema de créditos, não apenas do percentual de redução.
Um dos pontos centrais é que o trabalho assalariado não gera crédito. Clínicas, consultórios e laboratórios de menor porte têm na folha de pagamento seu principal custo, e hoje recolhem PIS/Cofins cumulativo de 3,65% em atividades como hospitais, prontos-socorros e clínicas médicas, além de ISS. Em um exemplo citado, com CBS de referência de 11,3%, a CBS de um serviço de saúde ficaria perto de 4,5% em 2027, sem créditos relevantes. Para 2033, com alíquota conjunta entre 26,5% e 30%, a carga nominal de IBS e CBS ficaria entre 10,6% e 12%. O artigo lembra que as bases não são diretamente comparáveis, mas indica possível aumento de carga para quem vende sobretudo trabalho qualificado.
O texto também aponta regras que reduzem o alcance do benefício. Cooperativas médicas enfrentam vedação imposta pelo Decreto 12.955/2026 à dedução de indenizações por fornecimentos sujeitos a alíquota zero. Empresas que contratam plano de saúde só tomam crédito se o benefício decorrer de acordo ou convenção coletiva, exigência mantida pela LC 227/2026 para plano, mas dispensada para vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação. Entidades filantrópicas, por sua vez, são imunes nas saídas, mas não nas aquisições, o que mantém tributo embutido no custo.
Por outro lado, o artigo menciona instrumentos favoráveis: crédito presumido de CBS de 9,25% sobre estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027 para quem estava no regime cumulativo em 31 de dezembro de 2026, regra de prevalência do benefício maior e previsão de avaliação quinquenal caso a soma das alíquotas estimadas para 2033 supere 26,5%. Também recomenda atenção a contratos, enquadramento na NBS e prazos para optantes do Simples — ainda que a carga final dependa da estrutura de cada prestador.
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