TCU calcula CBS 2027 em 11,3% e acende alerta sobre custo das exceções
TCU calcula a alíquota de referência da CBS para 2027 em 11,3%, acima das estimativas iniciais. Senado decide até 15 de dezembro.

Em 28 de outubro de 2026, o Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, em sessão plenária extraordinária, o cálculo da alíquota de referência da CBS para 2027 em 11,3468%, arredondada para 11,3%, nos termos da LC 214/2025. A Corte também definiu um redutor de 44,16% para as compras da administração direta, das autarquias e das fundações públicas. O resultado segue para o Senado, que tem até 15 de dezembro para fixar os parâmetros por resolução; se não deliberar, vale o cálculo do TCU a partir de 1º de janeiro.
O percentual supera com folga as estimativas anteriores — 9,21% projetados pelo Comitê Gestor do IBS em julho e 8,8% estimados pela Fazenda em 2024, quando se previa um IVA dual de 26,5%, com 8,8% de CBS e 17,7% de IBS. O desvio de cerca de 2,5 pontos percentuais reflete o custo das exceções aprovadas pelo Congresso. Segundo o TCU, a desoneração total da Cesta Básica Nacional exigiu elevar a alíquota padrão em aproximadamente 2,7 pontos percentuais. Também contribuíram os regimes diferenciados — reduções de 30% e 60%, regimes específicos, Simples Nacional e Zona Franca de Manaus —, que reduzem a base de incidência.
Os efeitos práticos variam conforme o tipo de contribuinte. No Simples Nacional, a CBS segue embutida no DAS, sem mudança em 2027. Indústria e comércio no lucro real tendem a se beneficiar da não cumulatividade plena, com crédito financeiro amplo e eliminação do resíduo de PIS/Cofins e do IPI na cadeia. O grupo mais impactado é o dos prestadores de serviços intensivos em mão de obra no lucro presumido: eles deixam os 3,65% cumulativos de PIS/Cofins para uma alíquota de 11,3%, com pouco crédito a aproveitar, pois a folha de pagamento não gera crédito. Para o consumidor final, o resultado dependerá do repasse de preços, do cashback para famílias de baixa renda e da eventual redução de custos ocultos da cumulatividade e da guerra fiscal.
A carga total sobre o consumo, no entanto, só pode ser avaliada com a soma da CBS ao IBS estadual e municipal, ainda estimado em cerca de 18,7%. A alíquota combinada se aproxima de 30%, acima do patamar de 26,5% que serviu de referência política na regulamentação. O número não é definitivo: o cálculo será refeito anualmente — a alíquota de 2028 usará como base 2025 e 2026, e a de 2029 usará a arrecadação efetiva da CBS em 2027. Ainda assim, a primeira referência ancora expectativas e coloca em pauta o pacto federativo: se a União ocupa uma fatia maior que a prevista, sobra menos espaço para estados e municípios diante das travas de elevação da carga tributária?
Juridicamente, a resposta é não. A trava do art. 130 do ADCT, criada pela EC 132/2023, opera por esfera de governo. A alíquota de referência da CBS é calibrada para repor a receita federal (PIS, Cofins, IPI e IOF-Seguros); as alíquotas de referência do IBS estadual e municipal são calibradas separadamente para repor ICMS e ISS. Cada uma tem como teto a média da arrecadação de 2012 a 2021 em proporção do PIB. Não existe, portanto, um bolo comum em que a fatia da União encolha a dos demais. O problema é que CBS e IBS compartilham a mesma base e as mesmas exceções: se a cesta básica e os regimes favorecidos empurraram a CBS de 8,8% para 11,3%, o mesmo estreitamento tende a pressionar o IBS para cima dos 17,7% originais — daí a estimativa de cerca de 18,7%.
A LC 214/2025 determina que, se a soma das alíquotas de referência superar 26,5%, o Executivo deve propor a redução de benefícios. O ajuste recai sobre as exceções, não sobre a alíquota de uma esfera. Ainda assim, ao ocupar primeiro e com folga o espaço nominal, a União deixa estados e municípios em desvantagem política: eles fixarão o IBS já sob um teto simbólico estourado e com custo alto para usar a autonomia de legislar alíquotas acima da referência. Há ainda um ponto federativo sensível: ao absorver a receita do IPI, antes repartida com FPE e FPM, a CBS pode retirar base dos fundos de participação se o Imposto Seletivo não a repuser integralmente. O Senado, até 15 de dezembro, tem a primeira oportunidade de enfrentar o custo das exceções em vez de apenas homologar o número.
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