Reforma tributária pode transferir litígios para o creditamento de CBS e IBS
Com a ênfase na não cumulatividade, a disputa deixa de ser apenas 'o tributo é devido?' e passa a girar em torno do direito ao crédito. Especialistas apontam riscos de novo contencioso.

A reforma tributária sobre o consumo é frequentemente anunciada como um passo rumo à simplificação do sistema e à redução de disputas. A expectativa se ancora na unificação de tributos como PIS, Cofins, ICMS e ISS em CBS e IBS, além da extinção do IPI para a maioria dos produtos e da criação do Imposto Seletivo. No entanto, parte da litigiosidade pode simplesmente migrar de eixo: em vez de discutir a incidência do tributo, contribuintes e Fisco tendem a concentrar esforços na questão do crédito.
No modelo atual, grande parte das controvérsias surge de perguntas como "o tributo é devido?" ou "qual a base de cálculo?". Com a reforma, a pergunta central deve se deslocar para: "o contribuinte tem direito ao crédito?". A Lei Complementar 214/2025 estruturou a não cumulatividade de CBS e IBS com base na lógica de apropriação e utilização de créditos, definindo requisitos, vedações, estornos e mecanismos de compensação e ressarcimento. O crédito, que antes ocupava papel secundário, torna-se peça-chave da arquitetura tributária.
O risco da cumulatividade financeira
A demora na análise de pedidos de ressarcimento ou a interpretação restritiva da administração tributária podem gerar um efeito prático relevante: o chamado custo financeiro do crédito retido. Ainda que o sistema permaneça formalmente não cumulativo, a indisponibilidade temporária de recursos pode comprometer o fluxo de caixa das empresas, aumentar a necessidade de capital de giro e influenciar a formação de preços. Para o advogado, isso significa que a discussão sobre prazos e procedimentos de creditamento tende a ganhar protagonismo.
A experiência histórica reforça essa preocupação. No caso do PIS e da Cofins, por exemplo, o conceito de insumo, as hipóteses de estorno e os limites legais ao creditamento geraram anos de disputas administrativas e judiciais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 756 da repercussão geral, reconheceu que o legislador tem espaço para disciplinar o regime de creditamento, desde que respeitados os preceitos constitucionais. O precedente indica que a simples previsão constitucional da não cumulatividade não elimina controvérsias sobre sua conformação legal.
O que esperar do novo contencioso
Como CBS e IBS serão administrados por órgãos distintos — a Receita Federal e o Comitê Gestor, respectivamente —, é razoável esperar divergências na aplicação das mesmas regras. A questão central será distinguir controles legítimos, voltados à prevenção de fraudes, de obstáculos que inviabilizem o exercício do direito ao crédito. Se o ressarcimento for tratado com presunção de irregularidade ou condicionado a exigências excessivas, o crédito pode se transformar em instrumento de financiamento involuntário do Estado, em vez de garantir a neutralidade tributária.
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