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Reforma tributária: os pontos de insegurança do barter no agronegócio diante do IBS/CBS

A LC 214/2025 não menciona o barter, mas o IBS/CBS incidem sobre cada operação isoladamente. Cessão de créditos e split payment estão entre os principais focos de dúvida.

Redação Juridia18 de setembro de 2026 · 3 min de leitura

O barter é o principal mecanismo privado de financiamento da safra brasileira. Segundo a 9ª Pesquisa Nacional da Distribuição da Andav, as distribuidoras de insumos faturaram R$ 94,8 bilhões em 2023, sendo 24% desse total em operações de barter — cerca de 91% concentradas em Mato Grosso. Apesar da relevância, a reforma tributária do consumo — EC 132/2023 e LC 214/2025, com alterações das LCs 227/2026 e 235/2026 — não menciona o barter uma única vez.

A leitura fragmentada do negócio

O IBS e a CBS incidem sobre "operações onerosas com bens ou com serviços" (artigo 4º da LC 214/2025), e a lei decompõe em eventos autônomos aquilo que o mercado contrata como negócio único. No barter tripartite, a estrutura envolve compra e venda de insumos, compra e venda da produção para entrega futura, cessão de créditos à fornecedora, emissão de Cédula de Produto Rural (Lei 8.929/1994) e garantias.

Na prática, cada perna deve ser tratada com documento fiscal, alíquota e crédito próprios. A compra de insumos a prazo tem redução de 60% da alíquota e diferimento obrigatório (artigo 138), condicionados ao registro do produto como insumo no Ministério da Agricultura e Pecuária. A venda da produção à trading ou agroindústria é operação com bem in natura, com redução de 60% (artigo 137), podendo haver suspensão nas vendas com fim específico de exportação (artigo 82).

Cessão de créditos e split payment: os pontos críticos

A cessão dos créditos da venda da produção à fornecedora é apontada como o ponto de maior insegurança. Há duas leituras possíveis: a primeira sustenta que a cessão apenas substitui o credor, sem novo fato gerador; a segunda invoca a amplitude da base, tratando a cessão como negócio oneroso com bem, com crédito correspondente. Há ainda o risco de a cessão com deságio ser atraída para o regime específico dos serviços financeiros.

Outro desajuste concreto envolve o split payment (artigos 31 a 35 da LC 214/2025). O modelo pressupõe pagamento em dinheiro do adquirente ao emitente do documento fiscal — o que não ocorre no barter, em que o produtor quita com produção e o pagamento da venda é dirigido a terceiro cessionário. A lei não responde como segregar o tributo sem liquidação financeira entre as partes.

Impacto prático para contratos em curso

Com a migração para o novo sistema, o tributo passa a ser calculado "por fora" — não integra a própria base de cálculo (artigo 156-A, § 1º, IX, da Constituição; artigo 12, § 2º, I, da LC 214/2025). No barter, a relação de troca é fixada com base em preços que hoje embutem a carga tributária. Como a relação de troca permanece congelada, a equação econômica pode se deslocar sem alteração contratual.

Contratos celebrados em 2026 para entrega em 2027 merecem cláusula expressa sobre repasse tributário, reequilíbrio da relação de troca e momento do fornecimento. A recomendação de consulta formal à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS antes de 2027 é apontada como medida prudente, especialmente diante da falta de disciplina expressa sobre a cessão de créditos no âmbito do barter.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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