Reforma tributária: NCM sozinha não garante alíquotas reduzidas de IBS e CBS, aponta análise
Artigo do Conjur destaca que a LC 214/2025 vincula benefícios do IBS e da CBS a códigos da NCM, mas descrição legal pode restringir o alcance. Empresas devem analisar produto e norma em conjunto.

A regulamentação da reforma tributária do consumo pela Lei Complementar 214/2025 deu nova dimensão à classificação fiscal de mercadorias. A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) passou a ser usada expressamente para identificar produtos beneficiados por reduções de 60% ou redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS. O recurso traz objetividade, mas também levanta dúvidas: o simples enquadramento no código indicado pela lei é suficiente para garantir o tratamento diferenciado?
Análise publicada no Conjur defende que não. Em diversos anexos da LC 214/2025, o código da NCM vem acompanhado de descrição específica do produto. O item 16 do Anexo I, por exemplo, prevê redução a zero para o pão francês classificado no código 1905.90.90, com características detalhadas de composição, formato e apresentação. Como esse código abrange outros produtos de panificação, a classificação nele não asseguraria automaticamente o benefício.
Interpretação conjunta
Segundo o texto, é preciso examinar em conjunto o dispositivo legal que institui a redução, a descrição da mercadoria no anexo e o alcance do código da NCM. Em alguns casos, a descrição apenas resume o conteúdo do código; em outros, individualiza determinados produtos dentro de uma classificação mais ampla. A conclusão é que não se pode presumir que a coincidência de NCM garanta o benefício em qualquer circunstância, nem que toda descrição legal represente restrição adicional ao alcance do código.
Impacto prático
A questão também afeta a rotina das empresas. Sistemas fiscais parametrizados apenas por NCM podem aplicar benefício indevido ou deixar de aplicar um benefício legítimo, com reflexos sobre preços, competitividade e carga tributária. O artigo 492, § 2º, da LC 214/2025, citado pela análise, determina que alterações futuras da classificação fiscal não afetam as disposições aplicáveis com base na classificação anterior — o que exige atenção na atualização cadastral e no monitoramento de mudanças na nomenclatura.
Para o advogado, o alerta é que a gestão de riscos tributários na nova sistemática dependerá da documentação técnica dos produtos, dos fundamentos jurídicos que sustentam o regime diferenciado e do acompanhamento das manifestações administrativas sobre classificação fiscal.
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