NotíciaTributário

Liminar suspende exigência de DARE e comprovante de ICMS de clientes de fabricante

Justiça de SP concede tutela de urgência para que o Fisco não condicione vendas à prova de recolhimento do ICMS pelos adquirentes. Medida vale para clientes e transportadores.

Redação Juridia29 de outubro de 2026 · 1 min de leitura

A 2ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo (SP) concedeu tutela de urgência em favor de uma fabricadora de lubrificantes para suspender a exigência, por parte do Fisco estadual, de que seus clientes e transportadores apresentem o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) e comprovantes de recolhimento do ICMS devido pela fornecedora.

Segundo os autos, a empresa foi submetida a Regime Especial de Fiscalização que impunha a adquirentes e transportadores a apresentação desses documentos como condição para a liberação das operações. Na petição inicial, a fabricante sustentou que a medida atingia terceiros e causava entraves severos às vendas, com suspensão de pagamentos, bloqueio cadastral, ameaça de cancelamento de pedidos e recusa de recebimento de cargas.

Fundamentos da decisão

A juíza Ida Inês Del Cid destacou que a responsabilidade solidária tributária depende de hipóteses legais estritas e não pode decorrer do simples descumprimento de deveres formais atribuídos a clientes da fornecedora. Na decisão, ela ressaltou que a medida administrativa, ao condicionar a continuidade das relações comerciais à comprovação do recolhimento do tributo pela impetrante, pode configurar meio indireto de cobrança sem previsão legal específica, com potencial caráter de sanção política.

A magistrada também observou que a prova documental demonstrou risco iminente de dano irreparável à empresa, diante das sucessivas recusas de mercadorias e do trancamento de operações. A liminar abrange exclusivamente a suspensão da exigência dirigida a clientes e transportadores, bem como ameaças de responsabilização solidária ou entrave à compensação do tributo fundados nessa exigência.

Alcance da ordem

A decisão não impede a continuidade do Regime Especial de Fiscalização nem a cobrança regular de eventuais créditos tributários pelos meios legais cabíveis. O processo tramita sob o número 1010614-96.2026.8.26.0564, e a empresa foi representada pelo advogado Artur Muxfeldt, do escritório BVZ Advogados.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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