Reforma tributária: LC 227/2026 cria contencioso fragmentado para IBS e CBS
Apesar de listar a simplicidade como princípio, a LC 227/2026 gerou prazos divergentes, três hipóteses de recurso especial e lacunas de uniformidade entre IBS e CBS. Especialistas apontam impactos práticos para o advogado.
A Lei Complementar 227/2026, que regulamenta o IBS, abriu seu título sobre processo administrativo tributário com um princípio de simplicidade (art. 55, I). A previsão ecoa a EC 132/2023, que já inscrevera a simplicidade no art. 145, § 3º, da Constituição. Na prática, porém, o mesmo diploma criou um sistema processual mais fragmentado do que o anterior, com regras opostas de contagem de prazos e múltiplas vias recursais.
Prazos: dois calendários em vigor
O art. 62 da LC 227/2026 determina que, no rito do IBS, os prazos processuais sejam contados em dias úteis. Já o art. 173 da mesma lei alterou o art. 5º do Decreto 70.235/1972 para manter, no âmbito federal (CBS e demais tributos), a contagem em dias corridos. Com isso, um mesmo departamento fiscal precisa operar dois calendários para autuações sobre a mesma operação. A Receita Federal editou o ADI RFB 2/2026 para assegurar, em intimações até 31 de março de 2026, o prazo que vencesse por último entre as duas contagens.
A complexidade se estende aos recursos. No rito federal, a impugnação e o recurso voluntário passaram a 20 dias úteis (arts. 10, V, 15 e 33), enquanto o prazo residual permaneceu em dias corridos. A Portaria MF 1.398/2026 converteu em dias úteis os prazos de embargos e agravo no Carf, evidenciando a necessidade de remendos infralegais.
Instância especial: três hipóteses, dois prazos, dois órgãos
O recurso especial está dividido em três situações: para tributos federais em geral, cabe em 15 dias corridos (art. 37, § 2º, do Decreto 70.235/1972); em matéria de CBS, o § 5º restringe o cabimento à legislação específica da contribuição e fixa dez dias úteis; e em legislação comum, o recurso é o do art. 323-G da LC 214/2025, também em dez dias úteis, dirigido à Câmara Nacional de Integração. No rito do IBS, o equivalente é o recurso de uniformização (art. 79), em dez dias úteis, à Câmara Superior do IBS. A distinção não decorre da natureza do recurso, mas da qualificação prévia da matéria.
Ausência de uniformidade e lacunas de integração
A Constituição, no art. 149-B, exige que IBS e CBS observem as mesmas regras materiais, mas silencia quanto ao processo. A LC 227/2026 não apenas deixou de aproximar os regimes como aprofundou diferenças. Não há mecanismo para compor divergência entre a Câmara Superior de Recursos Fiscais (Carf) e a Câmara Superior do IBS. Se o Carf decidir, em matéria de CBS, que uma operação gera crédito, e a Câmara Superior do IBS decidir o contrário sobre o mesmo fato, não há recurso previsto entre as duas cúpulas.
A Portaria Conjunta MF/CGIBS 7/2026 tentou mitigar o problema ao reconhecer disposições comuns, mas atua no plano regulamentar, sem definir o que é "legislação comum" para efeito do art. 323-G. Além disso, o art. 37, § 5º, do Decreto 70.235/1972 restringe o recurso especial em matéria de CBS à legislação específica da contribuição, o que dificulta o uso de paradigmas de PIS e Cofins e pode paralisar a instância especial nos primeiros anos.
Rito sumário e impacto prático
O art. 76 da LC 227/2026 admite rito diferenciado para valores até mil UPFs ou menor complexidade, incluindo indeferimento de restituição e ressarcimento. Nesses casos, a decisão de primeira instância é definitiva, ressalvados pedido de retificação e os recursos do art. 323-G da LC 214/2025. Para o advogado, isso significa atenção redobrada à qualificação da matéria e ao prazo aplicável, sob pena de perder a oportunidade de recurso.
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