Reforma tributária exige replanejamento no setor automotivo
Com a extinção gradual de benefícios fiscais e a nova sistemática de IVA dual, montadoras e fornecedores precisam revisar estratégias tributárias e de investimento.

Impactos estruturais
A reforma tributária, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/23 e regulamentada pelas Leis Complementares nºs 214/25 e 227/26, promove mudanças profundas na tributação sobre o consumo. O IVA dual (CBS e IBS) substitui PIS, Cofins, ICMS e ISS, com redução a zero do IPI para a maioria dos produtos e criação do Imposto Seletivo. Para o setor automotivo, que historicamente se beneficiou de regimes diferenciados e incentivos fiscais, os impactos envolvem carga tributária, simplificação da apuração e novas estratégias de negócio, como logística e definição de investimentos.
Fim gradual dos benefícios fiscais
Um dos pontos mais sensíveis é a progressiva extinção dos benefícios vinculados ao ICMS, concedidos pelos estados, como reduções de base de cálculo, diferimentos e créditos presumidos. O IBS, conforme o artigo 156-A, §1º, X, da CF, não admite incentivos ou regimes diferenciados, ressalvadas hipóteses constitucionais. Durante a transição, as alíquotas do ICMS serão reduzidas até sua extinção em 2032, o que exige atenção ao compliance tributário e à recuperação de créditos via Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais (FCBF). A indefinição sobre o uso do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR) também pode influenciar a localização de novas plantas industriais.
Transição para o novo modelo
Os benefícios do IPI, usados como política industrial e ambiental, serão suprimidos com o esvaziamento do imposto a partir de 2027. Projetos habilitados nos termos das Leis 9.440/1997 e 9.826/1999 poderão usufruir, até 31 de dezembro de 2032, de crédito presumido de CBS, conforme condições da LC 214/2025. O incentivo é direcionado à produção de veículos elétricos ou híbridos com biocombustíveis, com requisitos como início da produção de eletrificados até janeiro de 2028. Também há tratamento favorecido para a Zona Franca de Manaus, com suspensão e créditos presumidos de IBS e CBS.
Fim do regime monofásico e não cumulatividade plena
A extinção do PIS e da Cofins e de seu regime monofásico redistribui a incidência ao longo da cadeia, com a CBS operando sob a lógica do valor agregado e da não cumulatividade ampla. Isso reduz a relevância de estruturas de planejamento baseadas na concentração da tributação. Por outro lado, a não cumulatividade plena amplia o direito a créditos e elimina controvérsias sobre situações como publicidade, produtos intermediários e protótipos.
Crédito sobre estoques na transição
A LC 214/2025 prevê crédito presumido de CBS sobre estoques de veículos, componentes e autopeças existentes em 1º de janeiro de 2027 que não tenham gerado créditos de PIS/Cofins. O crédito deve ser apurado até 30 de junho de 2027 e utilizado em doze parcelas mensais, apenas para compensação com a própria CBS, não abrangendo imobilizado ou imóveis.
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