Reforma Tributária: dúvida sobre IBS e CBS na base da Lei de TICs
Coluna analisa se IBS e CBS devem entrar no faturamento usado para calcular o investimento mínimo em PD&I e o crédito financeiro da Lei 8.248/1991; decreto não menciona os novos tributos.

Com a implementação da Reforma Tributária do Consumo, um ponto ainda pouco explorado começa a ganhar relevância para as empresas beneficiárias da Lei de TICs (Lei 8.248/1991): saber se IBS e CBS devem compor o faturamento usado para calcular o investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) e, em consequência, o crédito financeiro previsto na legislação. O tema é analisado pela coluna Women in Tax Brazil, do JOTA.
Pelas regras atuais, o benefício foi remodelado pela Lei 13.969/2019: em vez de incentivo vinculado ao IPI, as empresas que desenvolvem ou produzem bens de tecnologia da informação e comunicação, cumprem o Processo Produtivo Básico (PPB) e investem em PD&I fazem jus a um crédito financeiro. O Decreto 10.356/2020, em seu art. 9º, fixa como regra o investimento mínimo de 4% sobre o faturamento bruto no mercado interno com bens incentivados. O §1º do dispositivo manda excluir da base descontos incondicionais, devoluções, vendas canceladas e tributos não cumulativos cobrados do comprador pelo vendedor "na condição de mero depositário". Hoje, na prática, excluem-se IPI e ICMS-ST; ICMS próprio e PIS/COFINS permanecem na base.
Com IBS e CBS, a controvérsia surge porque a LC 214/2025 determina que os novos tributos não integram as próprias bases de cálculo (art. 12, §2º, I) e são calculados "por fora", com valores destacados no documento fiscal. Para a coluna, essas características aproximam IBS e CBS da hipótese de exclusão prevista no decreto. O obstáculo é que o texto atual condiciona a exclusão à caracterização do vendedor como mero depositário e não menciona os novos tributos. A LC 214/2025 também não alterou o conceito de faturamento da Lei de TICs, criando um descompasso entre a norma regulamentar e a arquitetura dos novos tributos.
O impacto prático é relevante: incluir IBS e CBS no faturamento eleva o valor do PD&IM e, ao mesmo tempo, amplia os tetos do crédito financeiro, que podem ser de 10,92%, 12,97%, 15% ou 17% da base, conforme o caso. Com a extinção de PIS/COFINS em 2027 e a transição do ICMS para o IBS, a tendência é que o tema ganhe ainda mais importância. A coluna defende uma interpretação evolutiva do decreto para excluir os novos tributos, mas reconhece que a literalidade da norma deixa espaço para discussão. Por isso, sugere que uma alteração do Decreto 10.356/2020 ou uma orientação normativa do MCTI seria importante para dar segurança jurídica às empresas beneficiárias.
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