Funrural e Senar: coluna defende exclusão de IBS e CBS da base de cálculo
Artigo publicado no Conjur sustenta que IBS e CBS, cobrados por fora, não integram a receita bruta do produtor rural para incidência de Funrural e Senar.

Com a implementação da reforma tributária do consumo, a partir de 2027, novas discussões surgem sobre a interação entre o IBS, a CBS e tributos que continuam em vigor, como o Funrural e a contribuição ao Senar. Uma coluna publicada no Conjur defende que os novos tributos, cobrados "por fora" do preço, não devem compor a receita bruta utilizada como base de cálculo dessas contribuições.
O texto parte da previsão constitucional: o artigo 156-A, § 1º, IX, da CF/88 veda que o IBS integre a base de cálculo dos tributos previstos no artigo 195, I, "b", e o artigo 195, § 17, traz regra equivalente para a CBS. Como o Funrural do empregador rural – pessoa física, pessoa jurídica e agroindústria – se ampara nesse dispositivo, conforme os Temas 669, 651 e 281 do STF, estaria alcançado pela vedação. A coluna também cita o art. 22-A da Lei nº 8.212/1991 e o art. 25 da Lei nº 8.870/1994 para delimitar a base legal.
Além da vedação expressa, o argumento se apoia no conceito de receita. A coluna lembra que receita é o ingresso que se incorpora ao patrimônio sem reservas, tal como definido pelo STF no RE nº 606.107 (Tema 283), e que o ICMS não compõe a base do PIS/Cofins (RE nº 574.706, Tema 69). No caso do IBS e da CBS, como são tributos por fora e recolhidos via split payment ou pelo adquirente, o vendedor atuaria como mero depositário, nos termos do art. 12, § 4º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
A distinção tem impacto prático na rotina do agronegócio. Para produtores contribuintes, agroindústrias e cooperativas, que destacarão IBS e CBS, a inclusão desses valores na base do Funrural e do Senar ampliaria artificialmente a tributação. O texto observa que, nas aquisições de produtor pessoa física contribuinte, a retenção sub-rogada sobre o valor total da nota incluiria importâncias que não pertencem ao produtor.
A coluna ressalva que, quando o produtor não é contribuinte do IBS/CBS por estar abaixo do limite de receita de R$ 3,6 milhões, a questão não se coloca. Trata-se, porém, de uma posição doutrinária, e não de um entendimento consolidado pelos tribunais.
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