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Reforma tributária: ApA-e e RAD começam em janeiro de 2027; split payment fica para depois

Artigo do Conjur destaca que Apuração Assistida Eletrônica e Recolhimento Antecipado do Débito estarão em operação no próximo ano, com efeitos diretos sobre créditos de CBS e IBS.

Redação Juridia04 de novembro de 2026 · 2 min de leitura

Embora o split payment seja apontado por parte dos debatedores como mecanismo essencial para a não cumulatividade da CBS e do IBS, sua implementação ainda enfrenta obstáculos tecnológicos. Segundo artigo publicado no Conjur, o país ainda está distante de dispor de solução para o split payment em qualquer de suas três modalidades. A publicação afirma que a Apuração Assistida Eletrônica (ApA-e) e o Recolhimento Antecipado do Débito (RAD) já estão prontos e programados para funcionar a partir de janeiro de 2027.

ApA-e e RAD em operação

De acordo com o artigo, a ApA-e será operacionalmente semelhante à declaração pré-preenchida do Imposto de Renda, conectando-se às bases nacionais de NFS-e, NF-e e NFC-e e a outras notas fiscais especiais. A apuração mensal de cada contribuinte será apresentada com valores pré-preenchidos até o dia 15 do mês seguinte ao período de apuração — ou dia 20, para regimes específicos submetidos à DeRE —, indicando o valor devido de CBS e IBS.

O ponto central destacado é a apropriação de créditos: só haverá abatimento no período de apuração se os valores forem pagos até o final do mês em que a nota de entrada ingressou no estabelecimento do adquirente. Como o vencimento da obrigação ocorre somente no fim do mês seguinte, o recolhimento antecipado é facultativo. O artigo apresenta duas alternativas: exigir que o fornecedor recolha o tributo antes do vencimento ou utilizar o módulo RAD, caso em que o adquirente paga ao fornecedor o valor sem o tributo e recolhe o débito diretamente no sistema. Exemplo citado: nota de R$ 110, com R$ 10 de tributos destacados; o adquirente paga R$ 100 ao fornecedor e antecipa os R$ 10.

Efeitos jurídicos

O artigo ressalva que a ApA-e não se limita a um extrato informativo. A apuração assistida será a base obrigatória para o cálculo dos tributos, e eventuais alterações deverão ser feitas por ajustes positivos ou negativos na própria base oficial. Ao confirmar a apuração ou realizar ajustes, o contribuinte confessa a dívida e constitui o crédito tributário; a ausência de manifestação faz presumir corretos os saldos, com constituição tácita do crédito. O texto lembra que isso não impede revisões futuras pela fiscalização.

Diante desse cenário, o artigo recomenda que as empresas revisem imediatamente contratos e rotinas com fornecedores e clientes, especialmente em relações contínuas ou de valores elevados, para definir critérios de pagamento e evitar perda de créditos, duplicidade de recolhimentos ou dependência de ressarcimento, que a legislação promete em até três dias úteis.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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