LC 236/2026 e o processo administrativo fiscal: o que muda no âmbito federal
Nova lei complementar insere no CTN regras gerais para o PAF e impõe prazo de dois anos para adequação. Análise aponta impactos sobre prazos, impugnação e recurso especial no Carf.

A LC 236/2026 acrescentou ao Código Tributário Nacional (CTN) os artigos 208-A a 208-J e 211-B, com o objetivo declarado de fixar normas gerais para o processo administrativo fiscal (PAF) em todos os entes federativos. Segundo análise publicada no Conjur, a padronização de um núcleo procedimental mínimo tende a dar mais previsibilidade e segurança jurídica ao contribuinte. O texto, porém, pondera que a utilidade prática da mudança pode ser menor do que parece, porque os tributos de maior contencioso — ICMS, ISS, PIS/Cofins e IPI — serão substituídos por IBS, CBS e Imposto Seletivo, com regimes próprios de contencioso.
O artigo 211-B do CTN dá aos entes dois anos para adequarem suas legislações aos critérios mínimos dos artigos 208-A a 208-J. Se a adequação não ocorrer, as novas regras do CTN serão aplicadas supletivamente até que sobrevenha legislação específica. Havendo lei local em desconformidade, prevalecem as disposições do CTN. O texto também destaca que o duplo grau de julgamento será obrigatório para entes com mais de cem mil habitantes, conforme o § 1º do artigo 208-A.
No âmbito federal, o Decreto 70.235/72 ainda apresenta conflitos com o novo padrão. O CTN determina que prazos de recursos, defesas e incidentes sejam contados em dias úteis (art. 208-D, § 3º) e fiquem suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 208-D, § 5º). O decreto mantém, como regra, a contagem em dias corridos, embora a LC 227/2026 tenha convertido a impugnação e o recurso voluntário para dias úteis, e a Portaria MF 1.398/2026 tenha feito o mesmo para embargos de declaração e agravo. O recurso especial, no entanto, continua sujeito a 15 dias corridos, enquanto o CTN prevê 20 dias úteis (art. 208-D, III).
Em relação à impugnação, o artigo 208-C, I, do CTN estabelece que apenas a impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário. Como o Decreto 70.235/72 não traz essa restrição, a norma do CTN deve prevalecer. Já os §§ 7º e 9º do artigo 208-D exigem que os motivos de fato e de direito sejam apresentados na primeira oportunidade de manifestação processual, com ressalvas para força maior, fato ou direito superveniente e contraposição a questões posteriormente trazidas aos autos. O artigo do Conjur discute se essa previsão realmente impede que o julgador utilize fundamentos jurídicos diversos dos invocados pelas partes, apontando possível atecnia na expressão "razões de direito".
Por fim, os embargos de declaração passam a ter previsão legal no artigo 208-C, § 1º, do CTN, com cabimento ampliado: podem ser opostos contra qualquer manifestação com conteúdo decisório, e não apenas contra acórdãos do Carf. Isso inclui acórdãos das Delegacias Regionais de Julgamento e decisões monocráticas. A análise conclui que, dentro do prazo de dois anos, a legislação federal precisará ser ajustada aos novos padrões do CTN.
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