Recuperação judicial de PMEs: quatro frentes que reduzem o alcance da Lei 11.101
Em 2024, três em cada quatro pedidos de recuperação judicial vieram de micro e pequenas empresas. Mas parte relevante de suas dívidas fica fora do processo, como créditos com garantia fiduciária, cooperativas, tributos e avais.

Em 2024, a Serasa Experian registrou 2.273 pedidos de recuperação judicial no Brasil, o maior número de sua série histórica. Desses, 1.676 partiram de micro e pequenas empresas — cerca de 75% do total — e 416 de médias empresas. O dado confirma que a recuperação judicial se tornou o principal instrumento jurídico para pequenos e médios empresários enfrentarem a crise. No entanto, o alcance do processo sobre as dívidas dessas empresas é cada vez menor, especialmente após a reforma da Lei 14.112/2020 e a jurisprudência que a consolidou.
Credor fiduciário: proteção limitada no tempo
O artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 mantém fora da recuperação o credor titular da posição de proprietário fiduciário. Para pequenas e médias empresas, essa é a regra no financiamento de frota, máquinas e imóveis operacionais. A proteção que resta é o reconhecimento da essencialidade dos bens de capital, que impede sua retirada do estabelecimento. Mas essa proteção tem prazo: em maio de 2026, a 4ª Turma do STJ afirmou que o juízo da recuperação tem competência "limitada e transitória" sobre esses bens, e que a essencialidade apenas impede a retirada durante o stay period de 180 dias, prorrogável uma vez (REsp 2.206.792/GO, relator ministro Raul Araújo). O TJ-PR segue a mesma linha, restringindo a blindagem ao período de suspensão.
Cooperativas de crédito: exclusão consolidada
A Lei 14.112/2020 incluiu o § 13 no artigo 6º da Lei 11.101/2005 para afastar dos efeitos da recuperação os atos cooperativos. O STJ, em ambas as turmas de direito privado, reconheceu que empréstimos concedidos por cooperativas a associados são atos cooperativos e ficam fora da recuperação (REsp 2.091.441/SP e REsp 2.206.792/GO). No Sul do país, onde as cooperativas são centrais no financiamento de PMEs, o TJ-PR já aplica esse entendimento, mantendo execuções contra recuperandas e avalistas (Apelação Cível 0012764-98.2025.8.16.0170).
Fisco: mais instrumentos, mais exigência
O crédito tributário nunca se sujeitou à recuperação. A Lei 14.112/2020 estruturou parcelamento especial e transação para empresas em recuperação (artigos 10-A, 10-B e 10-C da Lei 10.522/2002) e deu concretude à exigência de regularidade fiscal prevista nos artigos 57 e 58 da Lei 11.101/2005. A 3ª Turma do STJ passou a tratar essa exigência como condição para a concessão da recuperação (REsp 2.053.240/SP, relator ministro Marco Aurélio Bellizze). Na prática, a empresa precisa equacionar o passivo federal antes ou durante a construção do plano.
Aval dos sócios: exposição pessoal
Na pequena e média empresa, quase todo contrato bancário relevante vem com aval ou fiança dos sócios. O STJ firmou em recurso repetitivo que a recuperação do devedor principal não impede execuções contra coobrigados (Tema 885, REsp 1.333.349/SP, relator ministro Luis Felipe Salomão) e sumulou o entendimento no enunciado 581. Além disso, a 2ª Seção definiu que a cláusula do plano que estende a novação aos coobrigados só é oponível aos credores que aprovaram sem ressalva (REsp 1.794.209/SP). O resultado é que o credor transfere a pressão para o CPF do sócio.
O que fazer na prática
Somadas as quatro frentes, o plano de recuperação acaba reestruturando principalmente fornecedores e credores quirografários, enquanto os credores com maior poder de pressão seguem cobrando fora do processo. Para mitigar esse cenário, o texto-fonte sugere: mapear o perímetro do passivo antes do pedido, negociar credores extraconcursais em paralelo, e usar a mediação e a recuperação extrajudicial (artigo 20-B da Lei 11.101/2005) para trazer bancos e cooperativas à mesa.
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