Provimento 255 do CNJ e jurisprudência do STJ sinalizam novos caminhos para a execução
Enquanto a Corregedoria Nacional de Justiça edita norma para acelerar constrições, STJ exige contraditório prévio em segunda penhora. Consolidação passa a vigorar em fevereiro de 2027.

A fase de execução concentra os maiores gargalos do Judiciário brasileiro. Segundo o relatório Justiça em Números 2026, o processo leva, em média, quatro anos e onze meses até a sentença na execução, contra um ano e três meses na fase de conhecimento. As taxas de congestionamento são de 71% na execução e 59% na cognição, o que levou o CNJ a atribuir a morosidade às dificuldades de localização, constrição e efetivação patrimonial.
Foi nesse contexto que, em 19 de agosto de 2026, a Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento nº 255, que institui a Consolidação Nacional da Execução Efetiva e qualifica a execução como política pública judiciária permanente. A norma, que entra em vigor em fevereiro de 2027, determina a criação de Núcleos de Pesquisa Patrimonial nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, com atribuições para identificar bens, direitos e ativos de executados, inclusive de interpostas pessoas. Também prevê compartilhamento de pesquisas entre processos, coordenação de constrições contra grandes devedores, pesquisas patrimoniais automatizadas e o Banco Nacional de Penhoras.
Em 14 de setembro de 2026, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a segunda penhora não pode ser determinada sem a prévia oitiva do executado, no prazo de três dias, sob pena de nulidade insuscetível de convalidação pela abertura posterior do contraditório na via recursal. O caso envolvia execução de título extrajudicial em que o credor, após indicação de imóvel pela executada, requereu penhora no rosto dos autos de outro processo, deferida sem audiência prévia. O STJ cassou o acórdão e fixou três exigências: contraditório prévio, demonstração de insuficiência da garantia existente mediante avaliação prévia do bem já penhorado e necessidade de expectativa concreta de recebimento de bem ou valor para a penhora no rosto dos autos.
A tensão entre a norma administrativa e o precedente é evidente. O Provimento fala à efetividade da execução e à satisfação do credor; o acórdão do STJ reforça as garantias do executado. A própria Consolidação, no entanto, assegura expressamente contraditório e ampla defesa apenas ao leiloeiro e aos grandes litigantes antes de eventuais sanções, não ao executado. A norma preserva, em seu artigo 90, § 3º, a responsabilidade dos órgãos jurisdicionais pela observância das garantias processuais, que seguem ancoradas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição e nos artigos 9º, 10 e 489, § 1º, do CPC.
Às vésperas da vigência, a Associação dos Advogados de São Paulo requereu ao CNJ a instauração de procedimento de controle administrativo, sustentando que dispositivos do provimento invadem matéria reservada à lei federal e pedindo a suspensão cautelar de seus efeitos. O debate sobre os limites do ato normativo e sua convivência com a jurisprudência do STJ deve orientar a atuação dos advogados nos próximos meses, especialmente na definição de estratégias para a fase executiva.
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