Medidas conciliatórias da Lei 14.133/2021 seguem fragilizadas, aponta coluna
Dados e decisões de tribunais mostram que a cultura do controle externo ainda inibe a consensualidade nas contratações públicas, apesar do avanço normativo da Lei 14.133/2021.

A promessa de que a Lei nº 14.133/2021 inauguraria uma nova era de soluções consensuais nas contratações públicas ainda não se concretizou na prática. Segundo análise publicada no Conjur, o avanço normativo representado pelo artigo 151 — que elencou direitos patrimoniais disponíveis passíveis de conciliação, mediação e arbitragem — não foi suficiente para sedimentar uma cultura conciliatória na administração pública.
O principal obstáculo apontado é o receio do gestor público diante do controle externo. A possibilidade de o acordo ser posteriormente questionado por tribunais de contas, Ministério Público ou Judiciário — inclusive com aplicação de sanções — gera insegurança jurídica e desestimula a adoção de medidas alternativas de solução de litígios.
O papel do TCU
O Tribunal de Contas da União já se manifestou em mais de uma oportunidade sobre o tema. No Acórdão nº 1.969/2022-Plenário, assentou que sua competência constitucional não se vincula às interpretações pactuadas em termos de ajustamento de conduta, embora reconheça que a adoção desses instrumentos mitiga a reprovabilidade da conduta do responsável. No Acórdão nº 1.009/2025-Plenário, reafirmou a possibilidade de fiscalizar a legalidade e a legitimidade de cláusulas em instrumentos negociais firmados por órgãos públicos.
Um caso concreto ilustra a tensão: ao analisar proposta de termo de ajustamento de conduta entre agência reguladora e concessionária da BR-163/MT, o TCU não viu óbices à celebração, mas alertou que cláusula suspendendo o cumprimento de determinações da corte, fundadas no artigo 71, inciso IX, da Constituição, seria inócua e poderia ensejar responsabilização dos agentes (Acórdão nº 2.139/2022-Plenário).
Arbitragem e segurança jurídica
A arbitragem segue como o método alternativo mais utilizado, especialmente após a Lei nº 13.129/2015 permitir expressamente seu uso pela administração pública para direitos patrimoniais disponíveis. Contudo, decisão recente da 3ª Turma do STJ (REsp nº 2.224.272) ampliou a possibilidade de ação anulatória contra sentenças arbitrais, reforçando no gestor a percepção de que a sentença arbitral não é necessariamente o ponto final da controvérsia.
Há, porém, sinais convergentes. Em 2026, o TCU deixou de converter em tomada de contas especial processo relativo a débito reconhecido em sentença arbitral definitiva, por considerar que ela constitui título executivo (Acórdão nº 1.076/2026-Plenário). No mesmo ano, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná assentou que a sentença arbitral não pode ser reexaminada quanto ao mérito pelo tribunal de contas (Acórdão nº 223/2026-Tribunal Pleno). O TCU também tem recomendado a adoção de comitês de resolução de disputas em concessões federais (Acórdãos nº 1.142/2023 e nº 2.894/2025).
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