STJ: fraude à execução não torna penhorável imóvel que segue como moradia da família
Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do STJ manteve a impenhorabilidade de bem de família doado, pois o imóvel continuava servindo de residência ao núcleo familiar.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento virtual concluído por maioria, reformou acórdão da 4ª Turma para aplicar a jurisprudência da 2ª Seção e manter a impenhorabilidade de bem de família mesmo em caso de fraude à execução. O entendimento foi firmado no julgamento dos embargos de divergência no EREsp 1.668.243.
No caso, uma execução extrajudicial foi proposta em 19 de março de 2008, com citação da empresa da qual o devedor era sócio em 15 de abril seguinte. No dia 16, o devedor cedeu o imóvel em que residia ao sogro, que o doou à filha. A citação pessoal do devedor só ocorreu em 30 de abril de 2008. A Justiça do Paraná reconheceu conluio para frustrar a penhora, anotou que as transferências foram apenas formais — pois a família permaneceu no local — e determinou o retorno do bem ao patrimônio do executado, mas preservou a proteção da Lei 8.009/1990.
O voto condutor da tese majoritária, do ministro Og Fernandes, afastou a discussão sobre a existência de má-fé. “O debate está na possibilidade ou não de se manter a proteção conferida ao bem de família quando não há alteração na destinação do imóvel doado, permanecendo o bem como residência dos recorrentes”, afirmou. O ministro Raul Araújo, que também divergiu do relator, reforçou: “mesmo que a alienação seja considerada ineficaz, o imóvel permanece impenhorável se não houve mudança na sua função original”.
Ficaram vencidos o relator, ministro Humberto Martins, e outros quatro ministros. Para eles, os embargos de divergência não seriam cabíveis porque o acórdão da 4ª Turma teria se limitado a aplicar a Súmula 7 do STJ, que impede a reanálise de fatos e provas.
Assim, para a tese vencedora, a proteção da impenhorabilidade deve prevalecer quando a transferência do imóvel não acarreta mudança em sua destinação como moradia familiar. A manutenção da residência do núcleo familiar no bem doado, ainda que o negócio jurídico seja considerado ineficaz, é o elemento determinante para afastar a penhora.
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