Precificação na reforma tributária: IBS e CBS por fora mudam a lógica do preço
Análise aponta que IBS e CBS calculados por fora, nos termos da LC 214/2025, exigem revisão da política de preços; manter desembolso ou repassar tributo sem decompor o preço atual traz riscos.

Análise publicada no Conjur destaca que a reforma tributária, ao estruturar IBS e CBS como tributos calculados por fora, altera profundamente a forma de precificar. Pelo artigo 12 da LC 214/2025, a base de cálculo é o valor da operação, excluídos o próprio IBS e a própria CBS e, de 2026 a 2032, também ICMS, ISS, PIS e Cofins incidentes na mesma operação. A não cumulatividade ampla, prevista nos artigos 47 e 57, permite ao contribuinte do regime regular apropriar crédito sobre as aquisições, ressalvadas as de uso ou consumo pessoal.
No modelo atual, o preço praticado embute tributos por dentro, como PIS, Cofins, ISS ou ICMS. No novo sistema, a receita do fornecedor será apenas o preço líquido, e o desembolso do cliente passará a incluir o IBS/CBS destacados por fora. Para o adquirente contribuinte do regime regular, o custo relevante é o preço líquido, pois o tributo é creditável; para não contribuintes e optantes do Simples Nacional fora do regime regular, o desembolso total é custo, o que exige atenção na política de precificação.
A análise aponta dois caminhos de partida. O primeiro é manter o desembolso total do cliente, ajustando o preço líquido até que líquido mais IBS/CBS resultem no valor atual praticado, com impacto na margem do fornecedor. O segundo é chegar à receita líquida atual, retirando os tributos embutidos, e destacar IBS/CBS sobre esse valor — caminho que a estrutura da lei pressupõe e que preserva a receita líquida do fornecedor. O que não é forma de precificar, embora deva ocorrer com frequência, é aplicar IBS/CBS por fora sobre o preço atual sem decompô-lo: isso mantém na margem do fornecedor os tributos antigos e eleva o desembolso do cliente.
O impacto para o adquirente depende do que ele já creditava antes. Segundo a análise, o tomador no lucro presumido, que hoje não credita serviços tomados e passa a creditar IBS/CBS no regime regular, tem redução de custo. O tomador no lucro real, que hoje credita PIS e Cofins, tem redução menor. Já o optante do Simples Nacional fora do regime regular e o consumidor final, que não creditam em nenhum dos dois momentos, têm aumento de custo igual à diferença entre os novos tributos destacados e os tributos antigos retirados do preço. Em aquisições de mercadorias, a variação pode mudar conforme o crédito de ICMS.
A neutralidade tributária, ressalta o texto, existe apenas entre contribuintes do regime regular e termina no primeiro elo que não credita — consumidor final, não contribuinte ou optante do Simples fora do regime regular. Nesse elo, o tributo diferido se transforma em custo. A conduta do fornecedor completa o quadro: se mantém o desembolso, reduz a base, o tributo destacado e o crédito do adquirente; se repassa sobre o preço atual sem decompor, o custo do adquirente contribuinte sobe pelo tributo antigo que ficou na margem do vendedor.
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