Portaria define metodologia de alíquotas ad rem de IBS e CBS sobre combustíveis
Publicada em outubro, a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14/2026 detalha como apurar a carga tributária atual dos combustíveis para calibrar as alíquotas fixas do IBS e da CBS.

A reforma tributária do consumo criou um regime específico para combustíveis: em vez de alíquotas percentuais sobre o preço, o IBS e a CBS incidirão por valor fixo por unidade de medida — litro, quilo ou metro cúbico. Falta, porém, definir a grandeza dessas alíquotas. É esse o objeto da Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14, de 2 de outubro de 2026, que estabelece a metodologia para apurar a carga tributária hoje suportada por cada produto e, assim, calibrar os novos tributos sem elevar a arrecadação.
O ponto de partida é constitucional: o artigo 156-A, § 6º, inciso IV, alínea "a", da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 132/2023, determina que o IBS e a CBS incidam uma única vez sobre combustíveis, com alíquotas uniformes em todo o país, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto. A sistemática já é conhecida no ICMS da gasolina, cobrado desde 2023 por litro — em 2026, R$ 1,57 —, e foi estendida aos novos tributos pela Lei Complementar 214/2025.
Essa lei também fixou o teto: a alíquota da CBS, a partir de 2027, e a do IBS, a partir de 2029, não podem superar a carga tributária que os tributos substituídos impunham a cada combustível num período de referência. Como essa carga é heterogênea entre os estados — cada um tinha sua própria alíquota e base presumida de ICMS —, a solução encontrada foi calcular uma média nacional. Foi assim que o Confaz chegou, em 2023, ao valor inicial de R$ 1,22 por litro de gasolina.
A portaria também distingue duas cargas. A direta corresponde ao PIS/Cofins e ao ICMS que constam da nota fiscal. A indireta reúne tributos que, por não gerarem crédito, ficam embutidos no custo do produto, como ISS, ICMS sobre bens de uso e consumo e outros resíduos de cumulatividade. Como o IBS e a CBS nascem com crédito amplo, a carga indireta precisa ser considerada para evitar queda de arrecadação — e, por não aparecer em documento fiscal isolado, será medida com base em subsídios dos entes, escrituração dos contribuintes, informações da ANP e dados setoriais validados pelo CGIBS.
Para a CBS, a portaria estabelece uma fórmula: alíquota vigente multiplicada pela base de cálculo — quantidade ou valor da operação, conforme o produto. Isenções e alíquotas zero entram no cálculo com resultado nulo. Fica de fora, porém, o período de redução de alíquotas do PIS/Cofins entre março e junho de 2026, determinado pela Lei Complementar 235/2026 em razão do conflito entre Estados Unidos e Israel contra o Irã: para efeito da metodologia, valem as alíquotas de fevereiro.
Na prática, a incidência única e a alíquota por unidade de medida retiram distribuidoras e postos revendedores da condição de contribuintes do IBS e da CBS sobre combustíveis, eliminando discussões sobre base presumida, restituições e diferenças interestaduais. A alíquota nacional do IBS, por sua vez, será fixada pelo Comitê Gestor, em razão da competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios.
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