PLP 124/22: Congresso aprova reforma do contencioso tributário no CTN
Projeto de lei complementar aprovado altera CTN com novas regras sobre consultas, multas, prescrição, arbitragem e processo administrativo tributário. Impacta advogados e contribuintes.

Aprovação e alcance
O Congresso aprovou, em 12 de agosto, o Projeto de Lei Complementar 124/22, que altera o Código Tributário Nacional (CTN) para estabelecer normas gerais sobre solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira. O texto promove mudanças estruturais na relação entre Fisco e contribuinte, abrangendo desde a interpretação administrativa da legislação até a cobrança do crédito tributário.
Segurança jurídica e consultas
O novo artigo 107 do CTN passa a disciplinar a interpretação administrativa por meio de consultas e pareceres jurídicos, com efeito vinculante restrito ao órgão que os emitir. Além disso, os órgãos de representação judicial das Fazendas Públicas poderão impedir a inscrição em dívida ativa de créditos contrários a precedentes dos tribunais superiores, evitando cobranças incompatíveis com entendimentos consolidados.
Transação, mediação e arbitragem
O PLP incorpora ao CTN uma disciplina mais ampla dos meios alternativos de solução de controvérsias. Na transação, a suspensão da exigibilidade passa a decorrer da proposta aceita pela administração, sem necessidade de posterior homologação. A mediação também produz efeitos expressos, especialmente sobre a prescrição. Já a arbitragem, denominada "arbitragem especial tributária e aduaneira", dependerá de autorização legal específica e terá regime próprio de direito público, não se confundindo com a arbitragem privada da Lei 9.307/96. A sentença arbitral terá caráter vinculante e os mesmos efeitos de decisão judicial, podendo suspender a exigibilidade do crédito e, se favorável ao sujeito passivo e transitada em julgado, extinguir o crédito tributário.
Multas, prescrição e regularização
O novo artigo 113-A determina que as penalidades observem a razoabilidade e a proporcionalidade, com multa geral de 75%, elevada a 100% em casos de dolo, fraude, sonegação ou conluio, e a 150% em reincidência. O artigo 142 cria reduções objetivas conforme o momento da regularização: 50% no pagamento integral dentro do prazo de impugnação; 40% no parcelamento nesse prazo; 30% no pagamento posterior, mas antes da inscrição em dívida ativa; e 20% no parcelamento nesse mesmo intervalo. A prescrição mantém o prazo de cinco anos, mas ganha novas causas de interrupção, como a instauração de mediação e a instituição de arbitragem. Em falência e liquidação extrajudicial, a informação do crédito no processo suspende a prescrição até o encerramento do procedimento.
Processo administrativo e dívida ativa
No processo administrativo, o texto uniformiza prazos: 20 dias para impugnações e recursos, com prazo próprio para embargos de declaração. O novo artigo 127-A admite intimações por Domicílio Tributário Eletrônico, inclusive ao procurador, cabendo a cada ente disciplinar sua adoção. O contribuinte deverá comunicar à Administração a judicialização de matéria discutida administrativamente. Na responsabilização de terceiros, reforça-se a necessidade de apuração em processo administrativo ou judicial, com contraditório e ampla defesa. A gestão da dívida ativa ganha prazos diferenciados para encaminhamento à inscrição, conforme o histórico de conformidade do contribuinte.
Impactos práticos
As mudanças têm alcance estrutural, mas algumas dependem de regulamentação específica. Advogados devem ficar atentos às novas regras de multas e prazos, bem como às possibilidades de transação, mediação e arbitragem, que podem alterar estratégias de defesa e recuperação de créditos. A uniformização de prazos e a comunicação da judicialização exigem adaptação na rotina do contencioso.
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