PL 3.540/2026: mudanças tributárias para resseguradoras locais e os impactos para o setor
Projeto aprovado no Senado reduz CSLL, afasta adicional de IRPJ e flexibiliza compensação de prejuízos para resseguradoras locais. Entenda os pontos e as críticas ao texto.

O Projeto de Lei nº 3.540/2026, aprovado no Senado, altera o regime tributário das resseguradoras locais. O texto reduz de 15% para 9% a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), afasta o adicional de 10% do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e permite que prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL não compensados em até três anos sejam utilizados sem a limitação geral de 30%.
Segundo a justificativa do projeto, a medida busca reduzir a assimetria entre resseguradoras locais, submetidas integralmente ao regime tributário e prudencial brasileiro, e os resseguradores admitidos e eventuais, que acessam o mercado nacional a partir do exterior. Dados citados no texto indicam que a participação das resseguradoras locais no mercado caiu de 74,4% em 2019 para 54,5% em 2024, enquanto a retenção líquida passou de 65,5% para 50,6%.
Carga tributária e impacto arrecadatório
Atualmente, a carga nominal combinada de IRPJ e CSLL das resseguradoras locais é de aproximadamente 40%. Com a redução da CSLL, prevista para 2027, a carga cairia para cerca de 34%. A partir de 2030, com a exclusão do adicional de IRPJ, a tributação nominal chegaria a aproximadamente 24%. O projeto, portanto, não apenas equipara as resseguradoras às demais empresas — cuja carga média é de 34% — mas também as coloca em patamar inferior ao das seguradoras, que seguem sujeitas a cerca de 40%.
A justificativa do PL estima que a arrecadação combinada de IRPJ e CSLL foi de R$ 514 milhões em 2024, sobre R$ 8,9 bilhões de prêmios retidos. O texto projeta arrecadação de R$ 917 milhões caso a retenção alcance R$ 15,9 bilhões. Críticos apontam, porém, que esse cálculo não desconta o efeito da redução das alíquotas. Com a carga de 34%, a arrecadação seria de aproximadamente R$ 780 milhões, e com 24%, de cerca de R$ 551 milhões, na mesma hipótese de proporcionalidade.
Pontos de atenção para o advogado
O texto também altera o aproveitamento de prejuízos fiscais, o que representa vantagem para resseguradoras já estabelecidas, sem condicionar o benefício a novos investimentos ou à expansão da capacidade local. Especialistas alertam que a redução da carga pode transferir resultados de seguradoras para resseguradoras do mesmo grupo econômico, sem gerar ganho efetivo de arrecadação. Além disso, não há no projeto estimativas de sensibilidade, cenários alternativos ou demonstração de que a tributação tenha sido a causa determinante da queda na retenção nacional.
A proposta está em tramitação e ainda precisa passar por novas análises antes de se tornar lei. Até lá, seguradoras e resseguradoras devem acompanhar os desdobramentos e avaliar os impactos potenciais em sua estrutura tributária e societária.
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