Pet 16.662: análise questiona limites da atuação de ofício do juiz na investigação

Artigo do Conjur discute os limites da atuação de ofício do juiz na investigação a partir da Pet 16.662 do STF, que envolve decisões conflitantes e julgamento suspenso.

Redação Juridia30 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

O caso

Entre 24 de agosto e 15 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal acumulou uma sucessão de decisões relacionadas à Petição 16.662, autuada a partir de despacho do ministro André Mendonça na Petição 15.556. O despacho determinava à Polícia Federal que identificasse interlocutores citados em mensagens interceptadas na Operação Compliance Zero. O relatório produzido pela PF, com 218 páginas, dedicou 188 delas ao suposto envolvimento do ministro Alexandre de Moraes. A Procuradoria-Geral da República opinou pela nulidade da ordem e de seus resultados.

Decisões conflitantes

No Inquérito 4.781/DF, Alexandre de Moraes apontou indícios de atos de improbidade contra Mendonça. Em 8 de setembro, Mendonça determinou o afastamento cautelar de dirigentes da PF, a abertura de procedimentos investigatórios e a suspensão de relatórios de inteligência. No dia seguinte, o ministro Flávio Dino determinou a reintegração dos delegados. A Presidência da Corte suspendeu os atos, sobrestou a Pet 16.662 e convocou o Plenário, cujo julgamento permanece suspenso por pedido de vista.

A tese do artigo

Análise publicada pelo Conjur sustenta que a resposta à pergunta sobre a possibilidade de o juiz investigar de ofício é negativa. O argumento central é o art. 3º-A do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, que adota o sistema acusatório e veda a iniciativa do juiz na fase de investigação. O texto também destaca o art. 3º-B, VII, do CPP, que atribui ao juiz das garantias decidir sobre requerimento de produção antecipada de provas urgentes e não repetíveis — norma que, por falar em requerimento, pressupõe provocação de parte legitimada.

Tensão normativa e jurisprudência

O artigo reconhece tensão com o art. 156, I, do CPP, que permite ao juiz ordenar, antes da ação penal, a produção antecipada de provas urgentes. Para o autor, é razoável a tese de revogação tácita parcial defendida por Nucci. O texto também recorda que, nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, o STF reconheceu o sistema acusatório, mas autorizou o juiz a determinar, pontualmente, diligências suplementares para dirimir dúvida sobre questão relevante ao mérito. Aury Lopes Jr. criticou o entendimento: "o sistema é acusatório, mas, se o juiz quiser, pode ser inquisidor".

Aplicação ao caso concreto

O autor propõe interpretação integrativa: a faculdade excepcional limita-se ao juiz da instrução (art. 156, II, do CPP), não ao juiz da investigação. Na Pet 16.662, o despacho de 24 de agosto, embora inicialmente amparado no art. 3º-B, X, do CPP, foi além ao determinar a identificação de interlocutores e a entrega da íntegra das mensagens — o que, na visão do artigo, extrapola a mera solicitação de informações sobre o andamento do inquérito. O julgamento do caso pelo Plenário segue suspenso.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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