Persiste cláusula arbitral mesmo com alegação de hipossuficiência, decide STJ

STJ mantém cláusula arbitral mesmo quando uma parte alega hipossuficiência, aplicando o princípio da competência-competência. Decisão reforça autonomia da vontade e limita exceções.

Redação Juridia26 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a cláusula arbitral permanece válida mesmo quando uma das partes alega hipossuficiência financeira. No julgamento do REsp 1.602.076/SP, a 3ª Turma aplicou o princípio da competência-competência, previsto nos artigos 8º, parágrafo único, e 20 da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), para decidir que cabe ao árbitro, e não ao juiz, analisar questões sobre a validade ou eficácia da convenção de arbitragem.

A controvérsia envolvia a alegação de que o alto custo do procedimento arbitral impediria o acesso à justiça, tornando a cláusula nula. No entanto, o STJ entendeu que a simples alegação de hipossuficiência não é suficiente para afastar a arbitragem, pois a Lei 9.307/96 não distingue partes hipossuficientes ou não. O artigo 4º da referida lei exige apenas que a cláusula seja escrita e que as partes sejam capazes, sem qualquer ressalva quanto à condição econômica.

O relator, Ministro Nancy Andrighi, destacou que, se o legislador não restringiu a arbitragem com base em critérios financeiros, não cabe ao intérprete fazê-lo. A decisão reforça o princípio da autonomia da vontade, uma vez que as partes, ao optarem pela arbitragem, assumem os custos e riscos do procedimento. A mera invocação de dificuldade financeira, sem comprovação concreta de que o acesso à justiça seria inviabilizado, não pode ser usada como instrumento para alterar unilateralmente o contrato.

O julgado também distingue situações envolvendo contratos de adesão e relações de consumo, nas quais a jurisprudência admite exceções. Nesses casos, a cláusula arbitral pode ser considerada abusiva se colocar o consumidor em desvantagem excessiva. Contudo, no caso em análise, as partes eram empresas de grande porte, e a alegação de hipossuficiência foi considerada genérica, sem lastro probatório.

Com essa decisão, o STJ consolida o entendimento de que a competência para decidir sobre a validade da cláusula arbitral é, em regra, do árbitro, conforme o princípio da competência-competência. A parte que deseja questionar a arbitragem deve demonstrar, de forma concreta, a existência de vício de consentimento ou outra causa de nulidade, não bastando a mera alegação de dificuldade econômica.

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