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Perda de mercadoria e estorno de créditos de IBS/CBS: limites da não cumulatividade

LC 214/2025 manda estornar créditos de IBS/CBS quando a mercadoria é roubada, furtada ou se perde. A medida é questionada por suposta violação à não cumulatividade da EC 132/2023.

Redação Juridia10 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A Lei Complementar 214/2025, que institui o IBS e a CBS, determina que o contribuinte estorne os créditos apropriados caso o bem adquirido pereça, deteriore-se ou seja objeto de roubo, furto ou extravio. O dispositivo, porém, é alvo de controvérsia quanto à sua compatibilidade com a não cumulatividade desenhada pela Emenda Constitucional 132/2023.

A discussão parte do artigo 156-A, §1º, VIII, da Constituição, que assegura a compensação do imposto devido com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais o contribuinte seja adquirente, excetuadas exclusivamente as hipóteses de uso ou consumo pessoal previstas em lei complementar e as demais exceções constitucionais. O artigo 195, §16, estende a mesma lógica à CBS. Para a interpretação questionadora, a perda posterior da mercadoria não está entre as exceções autorizadas pela Constituição, o que tornaria a exigência da LC 214/2025 uma restrição material indevida ao direito de crédito.

O exemplo citado na análise ilustra o problema: uma distribuidora adquire R$ 1 milhão em mercadorias, cumpre os requisitos e apropria os créditos; meses depois, R$ 100 mil em produtos são roubados. Não há consumo pessoal, retirada para sócios, benefício a empregado ou operação isenta — situações que poderiam justificar o estorno. Ainda assim, o crédito correspondente à mercadoria perdida deve ser devolvido, o que, na visão apresentada, confunde perda patrimonial involuntária com restrição ao crédito.

A controvérsia ganha contornos adicionais com o Decreto 12.955/2026, que regulamenta a CBS. Seu artigo 48 determina o estorno dos créditos relacionados à aquisição do bem, inclusive os de serviços. Isso pode alcançar, por exemplo, o frete contratado separadamente, ampliando a obrigação para além do que prevê o artigo 47, §6º, da LC 214/2025. Nesse ponto, a discussão envolve possível ilegalidade regulamentar, à luz do artigo 99 do CTN, segundo o qual o decreto não pode ultrapassar o conteúdo e o alcance da lei que regulamenta.

Na prática, o tema interessa especialmente a setores com perdas recorrentes de estoque, como supermercados, distribuidoras e indústrias alimentícias. A classificação tributária cClassTrib 410030 já está prevista para o estorno por perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio, o que indica que os sistemas estão preparados para a obrigação — mas não resolve a validade jurídica da regra. A controvérsia segue em aberto, e o impacto econômico do estorno soma-se ao prejuízo da perda do bem.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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