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Paraná e Curitiba firmam acordo inédito para atuação conjunta na cobrança do IBS

Estado e capital celebram o primeiro termo de cooperação do país para atuar de forma integrada na cobrança do IBS. Acordo prevê compartilhamento de informações, litisconsórcio e padrões uniformes.

Redação Juridia16 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

Com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) pela Emenda Constitucional 132/2023, o modelo brasileiro de tributação do consumo passou a exigir coordenação entre estados e municípios. Diferentemente do ICMS e do ISS, que são competências privativas de cada ente, o IBS foi definido pelo art. 156-A da Constituição como imposto de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios. O art. 156-B, por sua vez, prevê que parte da administração do tributo seja exercida de forma integrada pelo Comitê Gestor do IBS.

É nesse contexto que foi celebrado o Termo de Cooperação 01/2026 entre a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná (PGE-PR) e a Procuradoria-Geral do Município de Curitiba (PGM). O acordo, fundamentado no art. 156-B da Constituição e na Lei Complementar 227/2026, é o primeiro do tipo no Brasil entre um estado e o município de sua capital para atuação conjunta em matéria de IBS. O objeto inclui inscrição em dívida ativa, cobrança judicial e extrajudicial, representação dos entes em demandas relacionadas ao imposto, compartilhamento de informações e inteligência fiscal e integração tecnológica e procedimental entre as procuradorias.

Segundo o artigo publicado no JOTA, o instrumento preserva a autonomia de cada órgão e não cria relação de subordinação. As procuradorias comprometem-se a compartilhar pareceres, manifestações jurídicas, subsídios para defesa judicial e modelos de peças processuais, além de adotar padrões uniformes de procedimentos e apoiar reciprocamente as atividades de inscrição em dívida ativa e protesto de certidões relativas ao IBS.

No campo processual, o termo admite o litisconsórcio ativo em execuções fiscais e o litisconsórcio passivo em ações não exacionais, sempre com alinhamento prévio e preservação da autonomia decisória de cada procuradoria. Também está prevista comunicação prévia para medidas de maior repercussão, como incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, ações envolvendo grupos econômicos, medidas cautelares fiscais, pedidos de sucessão empresarial e ações de falência contra devedores. O objetivo é evitar estratégias contraditórias e a duplicação de esforços entre as duas estruturas públicas.

Para os contribuintes, a estratégia pode significar mais segurança jurídica, com a possibilidade de discutir controvérsias sobre a incidência do imposto em demanda única. Os autores do artigo — Luciano Borges dos Santos, Vanessa Volpi Bellegard Palacios, Eduardo M. L. Rodrigues de Castro e Patrícia Ferreira Pomoceno — avaliam que o acordo é um primeiro passo concreto para o federalismo de cooperação previsto pela reforma tributária, com potencial de replicação em todo o país, preferencialmente com coordenação do Comitê Gestor do IBS e, no futuro, também com a União em relação à CBS.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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