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Novo art. 174 do CTN: sentença extintiva e a tensão com o art. 40 da LEF

A LC 236/2026 criou nova causa de interrupção da prescrição no CTN que colide com o regime do art. 40 da LEF. Veja as duas leituras possíveis e o veto à interrupção única.

Redação Juridia19 de setembro de 2026 · 3 min de leitura

O que mudou no CTN

A Lei Complementar nº 236/2026 incluiu novas hipóteses de interrupção da prescrição no Código Tributário Nacional. O art. 174, § 1º, VII, passou a prever que a sentença de extinção da execução fiscal fundada na não localização do executado ou de bens penhoráveis interrompe a prescrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não tenha começado. O novo § 3º estabelece que, interrompida a prescrição, o prazo recomeça a contar da data do ato interruptivo ou do último ato do processo capaz de produzir esse efeito.

O regime do art. 40 da LEF

A novidade precisa ser lida com o art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Pela LEF, quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis, a execução fica suspensa e a prescrição não corre nesse período; após um ano sem alteração, os autos são arquivados. O STJ, no REsp nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a suspensão de um ano tem início automático com a ciência da Fazenda Pública e que, encerrado esse intervalo, o prazo prescricional também começa a correr automaticamente. O STF, no Tema 390, confirmou a natureza processual do prazo de um ano e o início automático da prescrição tributária de cinco anos.

O ponto de tensão

A sentença extintiva só interrompe a prescrição se a intercorrente ainda não tiver começado — ou seja, se proferida antes do marco que encerra o ano de suspensão. Ocorre que esse mesmo intervalo já tem disciplina própria: é o período em que a LEF determina a suspensão da execução, com a prescrição parada. Suspensão e interrupção, porém, têm consequências diferentes. Na suspensão, o prazo deixa de correr preservando o tempo já transcorrido; na interrupção, a contagem é reiniciada — distinção destacada por Daniel Monteiro Peixoto.

A doutrina já apontava que a suspensão por tempo indeterminado levaria à imprescritibilidade do crédito, em desarmonia com o sistema, preocupação presente na Súmula nº 314 do STJ e nos fundamentos do ministro José Delgado. A jurisprudência posterior, ao tornar automático o início da intercorrente, buscou justamente evitar essa indefinição. É esse mecanismo que o novo inciso VII coloca sob tensão.

Duas leituras possíveis

Diante do conflito, o texto analisado apresenta duas formas de compatibilizar os dispositivos. Numa primeira leitura, preserva-se integralmente a lógica do art. 40: ultrapassado o ano de suspensão, a prescrição intercorrente já começou e a sentença posterior não poderia interrompê-la, o que tornaria o campo de aplicação do inciso VII bastante estreito. Numa segunda, admite-se a extinção antes de concluído o ciclo da LEF, com a sentença interrompendo a prescrição antes do momento reservado ao início da intercorrente — hipótese que interfere diretamente na função que a jurisprudência atribuiu ao ano de suspensão, embora não implique necessariamente revogação do art. 40.

Veto à interrupção única

A versão aprovada pelo Congresso previa que a prescrição seria interrompida "uma única vez", mas a expressão foi vetada. Na Mensagem nº 743/2026, a Presidência da República justificou o veto com o argumento de que a limitação reduziria a capacidade estatal de recuperação do crédito tributário e poderia estimular inadimplência, procrastinação e ocultação patrimonial. O veto não significa, por si só, que a mesma causa interruptiva possa ser utilizada indefinidamente ou que execuções sucessivas renovem o crédito sem limite — conclusão que seria excessiva. Mas a retirada da limitação torna mais importante a interpretação sistemática do dispositivo, e a definição sobre qual leitura prevalecerá dependerá dos tribunais, com impacto direto na rotina de quem atua com execuções fiscais.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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