Nova lei e cessão de conta laranja: debate sobre retroatividade divide penalistas
A Lei 15.397/2026 criou o crime de cessão de conta bancária para fins criminosos, com pena de 1 a 5 anos. Advogados discutem se a retroatividade benéfica deve desclassificar condenações anteriores por lavagem de dinheiro ou se a conduta sempre foi atípica.

O novo tipo penal e a controvérsia sobre a retroatividade
A Lei 15.397/2026, sancionada em 30 de abril e publicada em 4 de maio de 2026, com vigência imediata, promoveu a mais ampla reforma dos crimes patrimoniais desde o pacote anticrime, com aumento de penas em diversos dispositivos. Entre as mudanças, o novo inciso VII do §2º do art. 171 do Código Penal passou a tipificar a conduta de ceder conta bancária para transitar recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto, com pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa. A lavagem de dinheiro, imputação usual contra o chamado “laranja”, tem pena de 3 a 10 anos.
A leitura que rapidamente se consolidou é a de que se trata de novatio legis in mellius, com retroatividade inclusive sobre a coisa julgada, autorizando a desclassificação de condenações por lavagem para o novo tipo. Essa tese foi defendida, em maio, por Brizola Filho. Um artigo publicado na Conjur, no entanto, sustenta que a conclusão não acompanha o diagnóstico, e que a desclassificação carrega uma concessão dogmática prejudicial à defesa.
Desclassificar ou absolver? O núcleo do problema
Segundo o autor, a desclassificação só é possível se houver continuidade típico-normativa: o fato era crime antes, continua sendo crime depois, e apenas migra para moldura mais branda. Ocorre que o fundamento usado para sustentar a especialidade do novo tipo — a ausência do especial fim de agir de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos valores — é o mesmo que demonstra que a mera cessão de conta jamais preencheu o tipo da Lei 9.613/1998. Assim, ou a conduta era lavagem (e a desclassificação é cabível, mas a premissa da atipicidade cai), ou nunca foi lavagem (e não há o que desclassificar, pois não havia crime). A consequência processual, nesse cenário, seria a absolvição com base no art. 386, III, do CPP, ou revisão criminal (art. 621, I).
O artigo reforça que a atipicidade já estava disponível antes da nova lei, citando a tese 1 da edição 166 do “Jurisprudência em Teses”, da 3ª Seção do STJ, que exige ciência da origem ilícita e concorrência para ocultação ou dissimulação. Mais recentemente, o AgRg no AREsp 2.583.516/TO (rel. min. Messod Azulay Neto, j. 9/2/2026) afirmou que o simples depósito de valores ilícitos em contas de terceiros não configura lavagem, exigindo dolo específico e uma “arquitetura de ocultação”, como comentou Fernando Tonet.
Aplicação prospectiva e riscos de imputação cumulativa
Para fatos ocorridos a partir de 4 de maio de 2026, a especialidade do novo tipo é leitura adequada, e a imputação de lavagem para a simples cessão de conta esbarra no dispositivo recém-criado. No entanto, o autor alerta que a moldura mais branda dificilmente permanecerá isolada: o mesmo fato pode comportar imputação cumulativa de cessão de conta laranja (1 a 5 anos), participação em estelionato por fraude eletrônica (4 a 8 anos), lavagem de dinheiro (3 a 10 anos) e organização criminosa. Somadas, essas penas podem superar o patamar punitivo anterior, o que exigiria da defesa o uso da consunção, para evitar a punição dupla do mesmo comportamento.
Questões estruturais do novo tipo
O novo inciso VII está alojado no art. 171, que exige fraude, erro da vítima e prejuízo alheio, mas o tipo não exige nenhum desses elementos, configurando crime de perigo abstrato. Isso gera perguntas ainda sem resposta sobre consumação, tentativa, competência e aferição do dolo. Além disso, o autor aponta uma anomalia de proporcionalidade: quem adquire celular sabidamente furtado responde por receptação simples, com pena de 2 a 6 anos, enquanto quem cede a conta por onde transita dinheiro de organização criminosa responde por pena de 1 a 5 anos.
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