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Mudança de endereço sem aviso não justifica rescisão de ANPP, decide TJMG

A 2ª Câmara Criminal do TJMG manteve acordo de não persecução penal de investigada que mudou de endereço sem comunicar o juízo, mas cumpriu as medidas. Relator considerou rescisão “formalismo desnecessário”.

Redação Juridia02 de setembro de 2026 · 1 min de leitura

Para a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a mudança de endereço não informada ao juízo não é motivo suficiente para rescindir um acordo de não persecução penal (ANPP). O colegiado considerou que a rescisão, nessas circunstâncias, é medida extrema e contrária à finalidade despenalizadora do instituto.

O caso envolve uma investigada que firmou ANPP em 2023, com a obrigação de prestar serviços comunitários por oito meses e 20 dias e pagar três salários mínimos de prestação pecuniária em até 18 meses, com a primeira parcela em 30 dias. O acordo foi homologado pela 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Além Paraíba. Ao tentar fiscalizar o cumprimento, o juízo não localizou a beneficiária, que havia mudado de endereço sem comunicar. O Ministério Público pediu a rescisão, aceita em primeira instância.

Em recurso, a defesa pediu a continuidade do acordo. O relator, desembargador Nelson Missias de Morais, afirmou que o ANPP, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019 (pacote anticrime), busca “reduzir o escopo da Justiça Criminal”, diante da superlotação dos presídios, da morosidade da Justiça e da necessidade de resposta rápida e mais eficiente. Para o magistrado, a rescisão baseada exclusivamente na mudança de endereço configura “formalismo desnecessário”.

A beneficiária comprovou, em maio de 2024, o cumprimento do serviço comunitário e o pagamento da prestação pecuniária, ainda que após o prazo inicial de 30 dias. O relator observou que a rescisão só ocorreu em março de 2025, o que demonstra que o rompimento não foi fundamentado no atraso. Com isso, determinou que o juízo de origem reavalie a decisão considerando os comprovantes apresentados. O colegiado acompanhou o voto do relator.

A beneficiária foi representada pelo advogado Aurelio Casali de Moraes. O processo é o 1.0015.24.440001-4/001.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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