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MP 1.394 proíbe apostas de quota fixa e reabre debate sobre eficácia da proibição

O governo federal editou a MP 1.394, que proíbe apostas de quota fixa no Brasil. Medida tem força de lei por 60 dias prorrogáveis; histórico dos bingos mostra desafios de implementação.

Redação Juridia03 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

Em 25 de setembro de 2026, o presidente da República editou a Medida Provisória nº 1.394, que proíbe as apostas de quota fixa no Brasil. A norma determina o encerramento de um mercado que havia sido autorizado e regulamentado pelo próprio Estado: as apostas foram permitidas na gestão Temer, atravessaram o governo Bolsonaro sem regulamentação e foram reguladas no governo Lula, até a proibição agora editada.

O cenário que precede a MP reúne números expressivos. Segundo a Secretaria de Prêmios e Apostas, as empresas autorizadas obtiveram cerca de R$ 37 bilhões em receita bruta apenas em 2025. Pesquisa da Frente Parlamentar Mista da Educação indica que 20,4% dos alunos dos anos finais do ensino fundamental e médio relataram já ter feito apostas on-line. A Confederação Nacional do Comércio, por sua vez, registrou 82% das famílias endividadas e 29,9% com contas em atraso em agosto de 2026, ainda que nem todo esse endividamento possa ser atribuído às bets.

Para a rotina do advogado, o ponto central é o rito constitucional da medida. Pelo artigo 62 da Constituição, a MP tem força de lei e vigência de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. A conversão em lei afasta a caducidade; já a rejeição ou a perda de eficácia pode suscitar questões sobre as relações jurídicas constituídas durante a vigência, que podem continuar regidas pela medida nas condições previstas na Constituição.

O histórico dos bingos mostra que proibir e fazer cessar a operação são caminhos distintos. Os bingos foram autorizados pela Lei 9.615/1998 e tiveram a permissão retirada pela Lei 9.981/2000, com manutenção das autorizações até o vencimento. Em 2004, a MP 168 tentou proibir bingos e caça-níqueis, mas o Senado rejeitou os pressupostos de relevância e urgência por 32 votos a 31, sem votar o mérito. Depois, o STF consolidou, pela Súmula Vinculante 2/2007, a inconstitucionalidade das normas estaduais e distritais sobre bingos e loterias.

A discussão também alcança instituições financeiras e de pagamento, que podem identificar, nas transações a que têm acesso, movimentações incompatíveis com o perfil do cliente e sinais de exposição excessiva. A mesma análise distingue prevenção à lavagem de dinheiro e enfrentamento da ludopatia: no primeiro caso, instrumentos como a comunicação ao Coaf; no segundo, depósitos sucessivos após perdas podem indicar risco, sem converter extrato bancário em diagnóstico médico. Desde dezembro de 2025, há plataforma centralizada de autoexclusão das bets autorizadas, que não integra todo o histórico financeiro nem protege quem recorre a plataformas clandestinas.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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