Ministro do STJ reverte condenação e aplica Tema 506 a porte ínfimo de cocaína
Ministro do STJ restabelece absolvição de homem flagrado com 1,03g de cocaína e R$ 24, afastando condenação por tráfico baseada apenas na natureza da droga.

Em decisão no Habeas Corpus 1.087.769, o ministro Carlos Pires Brandão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restabeleceu sentença que absolveu um homem flagrado com 1,03g de cocaína e R$ 24 em espécie. Na primeira instância, o juízo afastou a acusação de tráfico e classificou a conduta como uso pessoal, com base no artigo 28 da Lei 11.343/2006, aplicando ao caso o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal (STF).
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), contudo, reformou a sentença e condenou o réu a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico, nos termos do artigo 33 da Lei de Drogas. O colegiado mencionou o comportamento atípico do acusado, que teria tentado fugir e descartado a droga.
Contra o acórdão, a Defensoria Pública do Amazonas impetrou habeas corpus no STJ. A defesa sustentou que a quantidade apreendida era ínfima para configurar tráfico, que não foram encontrados elementos como balança, anotações ou embalagens fracionadas e que deveria incidir o princípio in dubio pro reo.
Ao examinar o caso, o ministro Carlos Pires Brandão considerou que o TJ-AM condenou o réu unicamente com base na natureza da droga, argumentando que o Tema 506 do STF se restringiria à maconha. Para o magistrado, além da quantidade ínfima de cocaína, não houve flagrante de comercialização, nem antecedentes criminais ou objetos que indicassem o crime do artigo 33.
“Desse modo, a ausência de diligências investigatórias que apontem, de maneira inequívoca, para o exercício da traficância, evidencia que a conclusão a respeito de sua conduta decorreu de avaliação subjetiva não amparada em substrato probatório apto a corroborar a acusação, na forma em que foi imputada ao paciente, não podendo sustentar uma condenação em seu desfavor”, afirmou o ministro. Com essa fundamentação, o STJ reverteu o acórdão do TJ-AM e restabeleceu a sentença absolutória.
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