Reconhecimento facial com IA: Portaria 1.122 regulamenta uso de imagens geradas por algoritmo
Nova regra do Ministério da Justiça permite gerar imagens por IA para compor alinhamento de suspeitos, mas exige instrução à testemunha e indícios concretos de envolvimento.

A Portaria 1.122 do Ministério da Justiça, editada em janeiro de 2026 e em vigor desde abril, criou o Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas. O texto regulamenta a forma como o reconhecimento de suspeitos deve ser conduzido, inclusive com o uso de inteligência artificial para gerar imagens que compõem o alinhamento apresentado a vítimas e testemunhas. A norma é obrigatória para a Polícia Federal e para a Força Nacional, e facultativa para as polícias civis.
O que a nova norma estabelece
De acordo com a portaria, antes de mostrar as imagens, a autoridade deve informar que “a pessoa que cometeu o delito pode ou não estar entre as imagens”, com o objetivo de reduzir o viés de confirmação. O artigo 18 autoriza “ferramentas de inteligência artificial para a geração de imagens destinadas à composição de alinhamentos”. Na prática, a partir da fotografia do suspeito, são geradas quatro imagens adicionais com características semelhantes, seguindo a descrição fornecida pela vítima ou testemunha. O artigo 21 também permite ajustar a foto do suspeito para equiparar sua qualidade às imagens artificiais e eliminar elementos distintivos que o destaquem, como roupas diferentes ou fundos incomuns.
A regulamentação acompanha o que a doutrina já sustentava. Em 2021, Janaina Matida e William Cecconello sugeriram que o conjunto fosse formado com “imagens geradas a partir de programas que elaboram versões semelhantes ao próprio suspeito”. Em junho de 2025, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese em repetitivo no sentido de que o reconhecimento é “prova irrepetível”, deve ser feito com pessoas semelhantes ao lado do suspeito e que o reconhecimento inválido não sustenta condenação, prisão preventiva, recebimento da denúncia nem pronúncia.
Cautelas e controle da validade
O protocolo também impõe limite importante: o resultado de ferramentas de inteligência artificial, por si só, não basta para embasar um reconhecimento. Antes de qualquer procedimento, exige-se a presença de “indícios concretos e externos de envolvimento” da pessoa nos fatos. A semelhança com a imagem do crime não é considerada indício suficiente. Além disso, o conjunto deve ser preservado para permitir análise posterior, já que estudos sobre o uso de IA em reconhecimento ainda são recentes e indicam que rostos gerados são tão próximos dos reais que mesmo super-reconhecedores têm dificuldade de distingui-los.
Repercussão para a prática
Na rotina profissional, a nova regulamentação oferece parâmetros objetivos para avaliar a validade do reconhecimento. A defesa pode verificar se a instrução obrigatória foi proferida, se as imagens geradas mantêm semelhança entre si e se havia indícios externos de envolvimento. A acusação, por sua vez, precisa observar os requisitos formais para evitar a nulidade do ato e o comprometimento da prova na ação penal.
Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.
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