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Liminar em SP exclui CBS e IBS da base de cálculo do ICMS a partir de 2027

Justiça paulista concedeu liminar em mandado de segurança preventivo para empresa de varejo online, determinando que CBS e IBS não integrem a base do ICMS. Decisão vale apenas para a impetrante e ainda cabe recurso.

Redação Juridia16 de setembro de 2026 · 3 min de leitura

A 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar em mandado de segurança preventivo para determinar que a CBS e o IBS não sejam incluídos na base de cálculo do ICMS a partir de 2027. A decisão, assinada pelo juiz Márcio Ferraz Nunes em 9 de setembro, atende a pedido da Privalia Brasil S.A., empresa de varejo online, e é apontada como possivelmente a primeira favorável aos contribuintes sobre o tema.

Na liminar, o magistrado destacou que nem a Emenda Constitucional nº 132/2023, nem a Lei Complementar nº 214/2025, tampouco a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) autorizam a inclusão da CBS ou do IBS na base do ICMS. Nunes citou o parágrafo 1º do artigo 13 da Lei Kandir, que prevê que o próprio ICMS e os encargos acessórios integram a base do imposto estadual, e observou que a Lei Complementar nº 227/2026 incluiu expressamente apenas o Imposto Seletivo na base do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2027. Para o juiz, trata-se de "hipótese evidente de silêncio eloquente do legislador complementar".

A empresa apontou que a Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo já se manifestou em respostas a consultas tributárias (nº 32.303/2025 e nº 33.083/2026) no sentido de que IBS e CBS entrariam na base do ICMS. Na decisão, o juiz também afirmou que os valores recolhidos a título de IBS e CBS configuram "mera receita dos entes federativos credores, transitando de maneira temporária pela contabilidade da impetrante, sem representar ingresso mercantil definitivo ou valor próprio da mercadoria vendida".

A liminar determina que o fisco se abstenha de praticar atos de coerção, lançamento, lavratura de auto de infração ou restrição cadastral fundados exclusivamente na não inclusão da CBS e do IBS na base do ICMS pela impetrante. O entendimento vale apenas para a empresa que consta como parte do processo, e ainda cabe recurso.

O processo tramita sob o nº 1138866-98.2026.8.26.0053. A ação foi patrocinada pelo escritório Natal & Manssur Advogados. Para o sócio Eduardo Natal, a decisão reforça a necessidade de previsão legal expressa para a inclusão dos novos tributos na base do ICMS. "Há aí, a meu ver, um silêncio eloquente do legislador. Não me parece que essa inclusão possa decorrer simplesmente de uma interpretação unilateral do Fisco", afirma. A advogada Bruna Toigo, também do escritório, destaca que a liminar traz previsibilidade para a transição, permitindo decisões antecipadas sobre preços e sistemas fiscais.

Debate e expectativa de judicialização

O advogado Marcio Alabarce, sócio do Canedo, Costa, Pereira e Alabarce Advogados, vê pontos fortes e fracos na tese. Para ele, o argumento de que a LC 227 apenas mencionou o Imposto Seletivo é forte, mas a Fazenda pode contrapor que IBS e CBS são tributos essencialmente similares ao IPI, cujo valor integra a base do ICMS. Ele também lembra que o tema da exclusão foi discutido e rejeitado durante a tramitação da reforma tributária.

Além de São Paulo, Pernambuco e o Distrito Federal já se posicionaram pela inclusão dos novos tributos na base do ICMS. Para Hugo Smith, sócio-diretor e CFO do Tax Group, a discussão pode gerar um grande volume de ações, inclusive envolvendo o ISS. "Esse tema pode ganhar uma proporção gigantesca e bilionária no Judiciário, assim como aconteceu com outras discussões tributárias nos últimos anos", pontua.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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