Liminar aplica retroatividade de multa tributária reduzida a 75% pelo novo CTN
Juíza de SP suspende exigibilidade de débito e protesto de empresa com base na LC 236/2026, que limita multa punitiva a 75% do tributo, aplicando retroatividade benéfica do art. 106 do CTN.

A 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar em mandado de segurança para suspender a exigibilidade de débitos tributários de uma empresa e determinar a sustação do protesto fundado em certidão de dívida ativa. A decisão é da juíza Vanessa Velloso Silva Saad Picoli e foi tomada após interpretação cruzada do Código Tributário Nacional com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A empresa não discutia o valor da dívida, mas a redução da multa punitiva após a entrada em vigor da Lei Complementar 236/2026, que alterou o CTN. Com a nova norma, o artigo 113-A passou a limitar, em regra, a multa por dívida tributária a 75% do valor do tributo lançado ou do crédito afetado.
A magistrada observou que, enquanto o STF não conclui o julgamento do Tema 1.195, a jurisprudência da Corte ainda limita a multa tributária a 100%. No entanto, o artigo 106, inciso II, do CTN prevê que, na ausência de decisão judicial definitiva, a lei tributária pode retroagir para impor penalidade menos severa ao contribuinte.
"Destarte, como o ordenamento jurídico anterior, nisso incluída a interpretação jurisprudencial, previa a limitação da multa a 100% do tributo vinculado, e a nova lei prevê que a infração terá como limite o equivalente a 75% do tributo, há aparente direito subjetivo do contribuinte à declaração da retroatividade da lei tributária", concluiu a juíza.
A decisão tem caráter liminar e ainda será submetida à apreciação do mérito. O advogado Augusto Fauvel atuou em favor da contribuinte. O processo tramita sob o número 1161941-69.2026.8.26.0053.
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