Lei das custas da Justiça Federal: impacto na defesa coletiva de direitos

Nova lei eleva custas na Justiça Federal para até 3% do valor da causa e teto de R$ 107.332,80, com impactos sobre a atuação de sindicatos em ações coletivas.

Redação Juridia21 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A Lei nº 15.498, de 4 de setembro de 2026, alterou as tabelas de custas judiciais da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça. O texto teve origem no PL 5.827/2013, apresentado pelo STJ, e tramitou como PL 429/2024 no Congresso Nacional. A atualização foi apresentada como instrumento de financiamento da modernização do Judiciário, mas os novos critérios de cobrança têm gerado preocupação quanto à proporcionalidade dos valores e aos efeitos econômicos sobre o exercício do direito de ação.

Na tabela anterior, as ações cíveis em geral pagavam 1% sobre o valor da causa, com mínimo de R$ 10,64 e máximo de R$ 1.915,38. Com a nova lei, os percentuais passam a variar de 2% a 3% conforme o valor da causa, com mínimo de R$ 193,20 e teto de R$ 107.332,80. As faixas são: 2% para causas de até R$ 5 mil; 2,25% entre R$ 5 mil e R$ 25 mil; 2,5% entre R$ 25 mil e R$ 50 mil; 2,75% entre R$ 50 mil e R$ 100 mil; e 3% acima de R$ 100 mil. Na prática, uma ação de R$ 20 mil terá custas de R$ 450; uma de R$ 80 mil, de R$ 2.200; e uma de R$ 20 milhões chegaria a R$ 600 mil, mas fica limitada ao teto de R$ 107.332,80, quando não houver isenção.

A preocupação decorre da substituição processual prevista no art. 8º, III, da Constituição, que autoriza sindicatos a defender direitos coletivos e individuais de suas categorias. Em causas que reúnem milhares de substituídos, o valor da causa pode alcançar dezenas de milhões de reais, ainda que a entidade não disponha desse montante nem seja titular dos créditos discutidos. Segundo a análise publicada no Conjur, a cobrança pode comprometer o orçamento das entidades, reduzir o número de ações ajuizadas e favorecer organizações com maior capacidade financeira.

Os custos também aparecem em outras fases. A tabela prevê 1% do valor da causa para apelação e recurso inominado, R$ 225 para agravo de instrumento, 1% no cumprimento de sentença, 2% na execução de título extrajudicial e 1% nos embargos à execução. Nos juizados especiais, passam a ser cobradas custas de 1% do valor da causa, com piso de R$ 75 e teto de R$ 2.674,65 (2,75% do limite de 60 salários mínimos), observadas as novas regras para gratuidade.

A legislação já prevê isenções para algumas ações coletivas. O art. 4º, IV, da Lei 9.289/1996 isenta ações populares, ações civis públicas e ações coletivas do Código de Defesa do Consumidor, salvo má-fé. Também há decisões trabalhistas que reconhecem gratuidade a sindicatos em ações coletivas, mas isso não abrange automaticamente toda ação sindical por substituição processual em qualquer ramo do Judiciário. O artigo conclui que a tutela coletiva precisa de proteção efetiva e que barreiras econômicas podem tornar excessivamente onerosa a defesa de direitos, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição.

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