Plano de saúde deve custear tratamento nutricional de paciente autista, decide 7ª Turma do TJ-DF

A 7ª Turma Cível do TJ-DF decidiu que operadora deve assegurar acompanhamento nutricional a paciente autista com seletividade alimentar.

Redação Juridia21 de outubro de 2026 · 1 min de leitura

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) decidiu, por unanimidade, que uma operadora de plano de saúde deve assegurar o acompanhamento nutricional prescrito a paciente com transtorno do espectro autista (TEA) que apresenta seletividade alimentar. O julgamento está registrado no acórdão AC 0703533-13.2021.8.07.0003.

No recurso, a operadora sustentou que não estaria obrigada a custear tratamento com nutricionista especializado em seletividade alimentar porque essa especialidade não constaria expressamente no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O colegiado, contudo, entendeu que a inexistência de título formal de especialista não afasta a obrigação de cobertura.

Os magistrados apoiaram a decisão na Lei 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. A norma garante atenção integral à saúde dessas pessoas, incluindo atendimento multiprofissional, nutrição adequada e terapia nutricional. Também foi destacada a regulamentação da ANS, que determina que as operadoras disponibilizem profissional apto a executar a técnica ou o método indicado pelo médico para pacientes com transtornos globais do desenvolvimento, entre eles o TEA.

Segundo o relator, desembargador Fabrício Fontoura Bezerra, o que importa é a comprovação da necessidade clínica do tratamento e a capacidade técnica do profissional indicado. Caso a rede credenciada não disponha de profissional habilitado, a operadora deverá viabilizar o atendimento fora dela, nos termos da regulamentação aplicável.

Quanto ao pedido de indenização, o colegiado aplicou o Tema 1.365 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a simples negativa indevida de cobertura médica não gera automaticamente danos morais. Como não ficou demonstrado agravamento da condição de saúde do beneficiário ou prejuízo relevante aos seus direitos de personalidade, o afastamento da indenização foi mantido.

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