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LC 236/2026: reforma do CTN altera mais de 30 dispositivos e positiva entendimentos do STF e STJ

Sancionada em setembro de 2026, a Lei Complementar 236/2026 promove a mais extensa reforma do Código Tributário Nacional, com mudanças em multas, decadência e denúncia espontânea.

Redação Juridia09 de outubro de 2026 · 3 min de leitura

A Lei Complementar 236/2026, sancionada em 4 de setembro de 2026, deu origem à mais ampla reforma já realizada no Código Tributário Nacional (CTN). Originada do PLP 124/2022, a nova lei alterou ou incluiu mais de 30 dispositivos do diploma que disciplina as normas gerais do sistema tributário brasileiro, conforme o art. 146, III, da Constituição Federal. A avaliação consta de artigo publicado no JOTA.

Principais eixos da reforma

Entre os destaques apontados estão a positivação de entendimentos jurisprudenciais pacificados, a nacionalização de regras antes restritas à União e inovações para modernizar o sistema. No campo das penalidades, a LC 236/2026 fixa teto para multas qualificadas por sonegação, fraude ou conluio, em sintonia com o Tema 863 do STF (RE 736.090): limite de 100% do débito, podendo chegar a 150% em caso de reincidência. O novo art. 113-A, § 1º, do CTN cumpriria o papel da lei complementar aguardada pela Corte.

Redução de penalidades e lançamento

O art. 142, § 5º, prevê redução das penalidades em 50%, 40%, 30% e 20%, conforme o pagamento seja integral ou parcelado e ocorra no prazo da impugnação ou, depois dele, antes da inscrição em dívida ativa. O § 10 autoriza majoração desses percentuais na presença de atenuantes, como bons antecedentes fiscais e ausência de prejuízo ao erário; para participantes de programas de conformidade, os descontos sobem para 60%, 50%, 40% e 30%. O artigo ressalva, porém, que as reduções dependem sempre de pagamento ou parcelamento, o que teria sido uma das maiores derrotas dos contribuintes na tramitação.

O art. 142, § 2º, e o art. 161, § 3º, incorporam ao CTN regras do art. 63 da Lei 9.430/1996, antes aplicáveis apenas à União: fica vedada multa de ofício e de mora no lançamento para prevenir decadência quando a exigibilidade estiver suspensa por depósito, liminar ou tutela provisória. Liminar ou tutela também interrompe a incidência da multa de mora até 30 dias após a publicação da decisão que reconhecer o tributo devido. O dispositivo, no entanto, não inclui o seguro garantia — que passou a integrar o art. 151, X — entre as hipóteses que afastam as multas, incoerência apontada pelo autor.

Decadência e denúncia espontânea

Na decadência, o novo art. 150, § 6º, resolve antiga controvérsia: havendo pagamento parcial de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial conta-se da ocorrência do fato gerador, conforme o § 4º, afastando a regra mais gravosa do art. 173, I. Fica positivada a orientação do STJ consolidada no REsp 973.733/SC (Tema 163). Já a denúncia espontânea, tratada no art. 138, passa a afastar também a multa de mora, estendendo a todos os entes federativos o entendimento da Solução de Consulta Cosit 233/2019.

O texto final, porém, deixou de fora avanços previstos no PLP 124/2022, como a definição de reincidência que constava do § 11 do art. 142, vetado sob o argumento de que comprometeria a efetividade do regime sancionatório. Ainda assim, segundo o artigo, a LC 236/2026 confere efetividade aos princípios da segurança jurídica e da simplicidade, com potencial de redução da litigiosidade.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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