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LC 236/2026: novos meios de solução de controvérsias tributárias dependem de regulamentação

A LC 236/2026 altera o CTN e prevê autorregularização, conformidade, mediação e arbitragem tributária. Aplicação concreta dos novos mecanismos depende de leis especiais.

Redação Juridia30 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

Publicada em 4 de setembro de 2026, a Lei Complementar 236/2026 alterou o Código Tributário Nacional (CTN) para prever expressamente mecanismos de prevenção e solução de controvérsias tributárias. A nova disciplina inclui autorregularização, programas de conformidade, mediação e arbitragem especial tributária e aduaneira. O contexto é de alta litigiosidade: o Conselho Nacional de Justiça estima que as execuções fiscais representavam, em 2024, cerca de 26% do total de processos pendentes no Judiciário e mais da metade das execuções em tramitação.

Autorregularização e programas de conformidade

No plano preventivo, o artigo 194, § 2º, do CTN, na redação dada pela LC 236, prevê que a Fazenda priorize e disponibilize métodos para o sujeito passivo autorregularizar o pagamento de tributos e o cumprimento de obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração. Com isso, inconsistências poderão ser tratadas por notificação para esclarecimento ou retificação, em vez de autuação automática. O § 3º do mesmo artigo estabelece princípios para os programas de conformidade tributária. O procedimento, as situações corrigíveis e os efeitos da retificação, contudo, ainda dependem de lei especial.

Mediação e arbitragem

Para controvérsias já instaladas, a LC 236 prevê mediação e arbitragem especial tributária e aduaneira. A arbitragem, a ser regulada em lei especial, poderá solucionar disputas administrativas e judiciais; a sentença arbitral será vinculante, com os mesmos efeitos de decisão judicial, e extinguirá o crédito tributário se favorável ao contribuinte. A instauração da arbitragem suspende a exigibilidade do crédito, salvo se já houver execução fiscal em curso. A mediação será exercida por terceiro sem poder decisório, escolhido ou aceito pelas partes; o acordo de mediação também suspende a exigibilidade até eventual dissolução, e seu cumprimento foi incluído entre as hipóteses de extinção do crédito tributário.

Regulamentação pendente

A LC 236 remeteu a disciplina concreta desses institutos a leis especiais. Ainda precisam ser definidos, entre outros pontos, o objeto das controvérsias arbitráveis ou mediáveis, a escolha de árbitros e mediadores, os custos do procedimento, os requisitos para instauração e a relação com processos administrativos e judiciais. A regulamentação é vista como decisiva para a efetividade dos novos mecanismos, sobretudo no período de transição da reforma tributária — a EC 132/2023 e a LC 214/2025 preveem a convivência do ISS e do ICMS com o IBS entre 2029 e 2032, e autuações e execuções relativas a impostos extintos podem surgir por pelo menos mais cinco anos.

Qualificação técnica e atratividade

A definição dos requisitos para atuação de árbitros e mediadores também é apontada como ponto sensível. Como as controvérsias tributárias podem envolver alta complexidade técnica, a expectativa é que a regulação estabeleça critérios objetivos de qualificação e imparcialidade. Custos e prazos adequados são igualmente relevantes para que os novos instrumentos sejam atraentes aos contribuintes e contribuam para reduzir o contencioso. Enquanto as leis especiais não forem editadas, os mecanismos criados pela LC 236 permanecem sem condições concretas de aplicação.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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