LC 236/2026: arbitragem tributária entra no CTN e amplia meios de solução de controvérsias
Nova lei complementar altera o CTN para prever arbitragem especial tributária e aduaneira, com suspensão e extinção do crédito tributário, mas ainda depende de regulamentação.

A Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, alterou o Código Tributário Nacional (CTN) para incorporar a arbitragem especial tributária e aduaneira e outros métodos consensuais de solução de controvérsias. A mudança vai além do aspecto procedimental e reposiciona a relação entre Fisco e contribuinte, que deixa de estar apoiada exclusivamente no contencioso administrativo e judicial.
O modelo tradicional de litígio não foi extinto: a LC 236/2026 mantém a jurisdição estatal e o processo administrativo tributário. O que muda é o reconhecimento de que nem toda disputa precisa seguir esse caminho. Nesse sentido, o novo §2º do artigo 194 do CTN impõe à administração tributária a priorização de métodos preventivos de autorregularização antes da lavratura do auto de infração, além de programas de conformidade pautados por boa-fé, diálogo, cooperação, transparência, previsibilidade, segurança jurídica, proporcionalidade e prevenção de litígios.
A principal inovação está no artigo 171-A do CTN, que condiciona a arbitragem especial tributária e aduaneira à edição de lei especial. O dispositivo prevê que a sentença arbitral será vinculante e terá os mesmos efeitos de uma decisão judicial. O artigo 171-B, por sua vez, remete à regulamentação a articulação entre a arbitragem, o processo administrativo fiscal e o processo judicial. Já o artigo 171-C afasta a caracterização de renúncia de receita para fins do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, tanto para a arbitragem quanto para a mediação e a transação.
A lei também produziu efeitos concretos sobre o crédito tributário. O artigo 151, inciso VII, do CTN passou a incluir a instituição da arbitragem entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito. Para os casos em que já houver execução fiscal em curso, o §3º do dispositivo exige a presença de outra causa suspensiva ou o oferecimento de garantia integral no âmbito arbitral. Além disso, o artigo 156 do CTN agora prevê a extinção do crédito tributário quando houver sentença arbitral favorável ao sujeito passivo, transitada em julgado.
Apesar do avanço normativo, a operacionalização da arbitragem tributária ainda depende da legislação especial mencionada no artigo 171-A, que deverá definir matérias arbitráveis, requisitos do procedimento, escolha e impedimentos dos árbitros, publicidade das decisões, custos e a relação com os demais instrumentos de solução de conflitos. A LC 236/2026, portanto, cria o fundamento jurídico, mas não esgota a disciplina do instituto.
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