LC 224/25: alta de 10% nos percentuais do lucro presumido gera disputa no STF
Lei Complementar 224/2025 elevou em 10% os percentuais de presunção para empresas com receita acima de R$ 5 milhões a partir de janeiro de 2026. A mudança, que já gerou decisões divergentes nos TRFs, é alvo da ADI 7.944 no STF.

A edição da Lei Complementar nº 224/2025, publicada em 26 de dezembro de 2025, reabriu uma antiga discussão sobre a natureza jurídica do lucro presumido. Ao incluir o regime entre os incentivos e benefícios tributários federais sujeitos à redução linear, a norma elevou em 10% os percentuais de presunção aplicáveis às empresas com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões. A medida passou a valer já em janeiro de 2026, afetando a apuração trimestral do IRPJ e da CSLL.
Na prática, os percentuais aumentaram apenas sobre a parcela da receita que exceder o limite de R$ 5 milhões. Para serviços, a alíquota de presunção subiu de 32% para 35,2%; para comércio e indústria, passou de 8% para 8,8%. O impacto pode ser expressivo: uma prestadora de serviços com faturamento anual de R$ 8 milhões, por exemplo, teria R$ 3 milhões sujeitos ao acréscimo, o que representa cerca de R$ 96 mil adicionais de base tributável e mais de R$ 30 mil por ano entre IRPJ, adicional e CSLL.
A controvérsia sobre a natureza do regime
O centro da disputa está em saber se o lucro presumido é um benefício fiscal ou um método de apuração da base de cálculo do IRPJ. A LC nº 224/2025 o classificou como benefício, com base nos artigos 4º, § 4º, VII, e § 5º da própria lei, autorizando a redução linear. Já os contribuintes sustentam que o regime é uma técnica de determinação da base tributável prevista no artigo 44 do Código Tributário Nacional, ao lado do lucro real e do arbitrado, e que elevar os percentuais equivale a majorar a carga tributária.
A distinção é relevante porque, no lucro presumido, os percentuais legais definem a própria base de cálculo, sem relação com uma renúncia de receita. O caráter opcional do regime, defendem os contribuintes, também não o transforma em concessão fiscal: a adoção do lucro presumido envolve ônus e pode resultar em tributação maior que a do lucro real, especialmente em períodos de margens reduzidas ou prejuízo.
Situação judicial
Desde a entrada em vigor da mudança, contribuintes têm recorrido ao Judiciário. Os Tribunais Regionais Federais já proferiram decisões em sentidos opostos, e a controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.944. O STF deverá decidir se a LC nº 224/2025 pode, ao tratar o lucro presumido como benefício fiscal, majorar indiretamente a tributação de empresas de médio porte. Enquanto não há definição, a insegurança jurídica permanece para os contribuintes sujeitos ao regime.
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