TRF3 afasta contribuição previdenciária patronal sobre faltas descontadas no aviso prévio
1ª Turma do TRF3, por unanimidade, afastou incidência de contribuições previdenciárias sobre dias de falta descontados durante aviso prévio trabalhado e reconheceu compensação administrativa dos valores pagos a mais.

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, por unanimidade, que não incidem contribuições previdenciárias patronais sobre os valores correspondentes a faltas de empregado durante o aviso prévio trabalhado, quando essas ausências forem efetivamente descontadas da remuneração. O acórdão também reconheceu à empresa o direito à compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com acréscimo da taxa Selic.
No caso, a empresa teve o pedido rejeitado em primeira instância, sob o fundamento de que os valores relativos ao aviso prévio trabalhado têm natureza salarial e integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Ao recorrer ao TRF3, sustentou que a discussão não envolvia a natureza remuneratória do aviso prévio como um todo, mas apenas os dias de ausência efetivamente descontados do salário.
O relator, desembargador federal Renato Lopes Becho, fundamentou o entendimento no artigo 195 da Constituição Federal e nos artigos 22 e 28 da Lei 8.212/1991. A legislação prevê que a contribuição previdenciária patronal incide sobre remunerações pagas, devidas ou creditadas aos empregados e que o salário de contribuição seja proporcional aos dias de trabalho efetivo quando houver faltas durante o mês. O entendimento também abrange as contribuições ao Seguro contra Acidentes do Trabalho (SAT/RAT) e aquelas destinadas a terceiros.
Distinção com a redução de jornada do aviso prévio
O acórdão diferencia as faltas efetivamente descontadas da redução de jornada prevista no artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Durante o aviso prévio trabalhado, o empregado pode reduzir a jornada em duas horas diárias ou deixar de trabalhar nos últimos sete dias corridos, sem prejuízo do salário integral. Nessa hipótese, como a remuneração permanece devida, as contribuições previdenciárias continuam incidindo.
Em entrevista ao JOTA, o advogado Daniel Freire Carvalho, sócio do escritório DF Carvalho e especialista em Direito Tributário com foco em tributação sobre a folha de pagamento, afirmou que a controvérsia do processo estava justamente na distinção entre as duas situações. Segundo ele, é comum que empregados comecem a cumprir o aviso prévio trabalhado, consigam uma nova colocação profissional e deixem de comparecer ao trabalho antes do fim do período, sobretudo em setores de alta rotatividade como call center, BPO, facilities, segurança e portaria. Nesses casos, a empresa desconta os dias de ausência da remuneração, mas a Receita Federal entende que o aviso prévio trabalhado integral deve ser considerado para fins de incidência das contribuições. "Não faz sentido você submeter uma base de cálculo de um período inteiro sendo que o empregado não trabalhou", argumentou. O processo tramita sob o número 5037099-53.2025.4.03.6100.
Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.
Analise como isso afeta os seus casos
Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.
Comentários
Entre na comunidade para comentar e interagir.
Carregando comentários…