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LC 224/2025: análise aponta ‘fraude conceitual’ na majoração do lucro presumido; ADIs contestam

Autores sustentam que o lucro presumido é técnica de apuração, não benefício fiscal; majoração de 10% acima de R$ 5 milhões é contestada em três ADIs no STF.

Redação Juridia16 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

Publicado no JOTA, o artigo de Alberto Carbonar e João Protti Neto critica a LC 224/2025, sancionada no fim de 2025, que acresceu 10% aos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita bruta anual que excede R$ 5 milhões. Para os autores, a medida foi apresentada como redução de incentivos, mas operaria uma espécie de “fraude conceitual” ao reclassificar o lucro presumido como benefício fiscal para elevar a base tributável.

A tese central

O artigo argumenta que o lucro presumido não é benefício fiscal, mas técnica legal de determinação da base de cálculo, com fundamento no art. 44 do CTN. Os autores lembram que o art. 150, §6º, da CF é taxativo ao listar as hipóteses de benefício fiscal, e que o regime não se enquadraria em nenhuma delas. Também mencionam que o lucro presumido não consta do Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT), o que evidenciaria que o Fisco não o tratava como renúncia de receita.

A crítica aponta ainda uma contradição interna na LC 224/2025: o art. 4º cria, em seu inciso II, categoria própria para o lucro presumido, separada dos benefícios listados no inciso I. Segundo os autores, se o regime fosse efetivamente um benefício, bastaria o inciso I — a distinção revelaria que o legislador sabia que o conceito não se aplicava.

Impacto prático e judicialização

O texto destaca que cerca de 1,5 milhão de empresas, em sua maioria pequenas e médias, operam no lucro presumido. A elevação pode superar de 0,5 a 1,5 ponto percentual sobre a receita, comprimindo margens já afetadas pela reforma tributária do consumo. A Receita Federal estimou arrecadação adicional de R$ 5,1 bilhões em 2026 e R$ 7,8 bilhões em 2028 — dado que, para os autores, demonstra a natureza arrecadatória da medida.

A constitucionalidade da LC 224/2025 é discutida na ADI 7.936, de relatoria do min. Luiz Fux, ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços, além das ADIs 7.944 (OAB) e 7.982 (Confederação Nacional do Comércio). O artigo menciona ainda o Tema 1.008 do STJ, que definiu o lucro presumido como “modalidade de tributação que envolve presunções em matéria tributária”, sem qualificá-lo como benefício fiscal.

A norma foi regulamentada pelo Decreto 12.808/2025 e pela IN RFB 2.305/2025. Para os autores, a discussão deve se concentrar na compatibilidade constitucional da escolha legislativa, e não na operacionalização, que permanece submetida aos arts. 97 e 99 do CTN.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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