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Juíza federal afasta exigência de autorização da Anvisa para exportação de alimentos

Decisão da 8ª Vara Federal de Campinas determina que a alfândega prossiga com despacho de exportação sem exigir autorização da Anvisa, destinada ao mercado interno e à importação.

Redação Juridia21 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

Em decisão proferida na 8ª Vara Federal de Campinas (SP), a juíza Jamille Morais Silva Ferraretto afastou a exigência de autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a exportação de produto alimentício. A magistrada entendeu que a anuência do órgão sanitário é condição ligada à comercialização no mercado interno, não à operação de saída de mercadorias do país, e determinou que a autoridade aduaneira prossiga com o despacho de exportação no prazo de cinco dias.

O caso envolveu um mandado de segurança impetrado por uma empresa contra o inspetor-chefe da alfândega da Receita Federal no Aeroporto Internacional de Viracopos (SP). A mercadoria era cerca de 262 kg de sea sugar, um tipo de açúcar feito com algas, avaliada em R$ 39 mil, com destino ao estado do Tennessee, nos Estados Unidos. A alfândega condicionou o desembaraço à apresentação de autorizações da Anvisa e alvarás sanitários, com base nos artigos 574, 596, 19, 21, 22 e 23 do Decreto 6.759/2009, além do artigo 237 da Constituição Federal.

Na fundamentação, a juíza destacou que a questão sanitária foi levantada exclusivamente pela autoridade aduaneira, sem qualquer manifestação da Anvisa. Ela considerou que os dispositivos citados são normas gerais e não se aplicam ao caso. A RDC 843/2024, que normatiza o mercado interno, e a RDC 81/2008, que trata de importação, não alcançam a exportação de alimentos. A magistrada citou o artigo 589 do Regulamento Aduaneiro, segundo o qual a conferência aduaneira de exportação verifica obrigações exigíveis em razão da exportação, incluindo natureza, classificação, quantificação e preço das mercadorias. A autorização de comercialização pela Anvisa, portanto, extrapola o objeto legal dessa conferência.

A decisão determina que a alfândega dê prosseguimento ao despacho de exportação sem exigir a autorização do órgão sanitário. A empresa foi representada pelo advogado Rogério Zarattini Chebabi. O processo tramita sob o número 5009827-35.2026.4.03.6105.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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