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Juiz suspende cobrança de ITBI em integralização de imóveis de holding familiar

Em Goiânia, liminar garantiu a imunidade do ITBI na integralização de imóveis em holding familiar, com base no Tema 1348 do STF.

Redação Juridia20 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia concedeu liminar em mandado de segurança para suspender a cobrança de ITBI sobre a integralização de imóveis no capital social de uma holding familiar. A decisão é do juiz William Fabian e impede que a prefeitura exija o tributo antes do julgamento definitivo do caso.

No processo, uma sócia integralizou cerca de R$ 1,2 milhão em imóveis no capital da empresa da família. Desse total, quatro imóveis em Goiânia, somando R$ 552,5 mil, são objeto do mandado de segurança. A prefeitura havia negado a imunidade tributária sob o argumento de que a operação teria apenas finalidade de organização patrimonial familiar, sem efetiva atividade empresarial, e que o objeto social da empresa incluiria compra e venda de imóveis, o que a enquadraria na exceção constitucional.

Na decisão, o magistrado destacou que o artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal afasta a cobrança do ITBI na transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para integralização de capital. Ele também mencionou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.495.108 (Tema 1.348), firmou entendimento pela imunidade incondicional nesses casos, ressalvadas situações de fraude ou simulação. Além disso, com base no artigo 37, parágrafo 1º, do CTN e no artigo 201, parágrafo 2º, da Lei Complementar Municipal nº 344/2021, o juiz apontou que a finalidade da empresa deve ser verificada pela fonte de renda, e não pelo objeto social ou pela CNAE registrada.

Assim, o simples fato de o objeto social ou o CNAE prever compra e venda de imóveis não é suficiente para afastar a imunidade. A liminar suspendeu os efeitos da decisão administrativa e a exigibilidade do imposto, permitindo a transmissão dos imóveis sem o pagamento prévio. Caso o mérito seja decidido de forma contrária, o tributo deverá ser cobrado.

A advogada Karla Felix, responsável pela condução do processo, afirmou que, enquanto o Tema 1.348 não é formalmente concluído, famílias que estruturam holdings com integralização de imóveis em Goiânia e em outros municípios goianos têm uma janela estratégica. “Para quem já pagou o ITBI indevidamente, há caminho de repetição do indébito. Para quem está no meio da operação, a via do mandado de segurança preventivo, como no caso julgado, evita o desembolso. E para quem está planejando a estruturação, este é o momento de desenhar a holding com segurança — porque a tese está consolidada no Supremo e começa a ser aplicada pelos juízes de primeiro grau antes mesmo da proclamação do resultado”, concluiu.

Processo: 5833030-15.2026.8.09.0051

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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