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Deságio na compra de créditos de ICMS é receita tributável na aquisição, afirma Receita

Solução de Consulta Cosit 165/2026 considera deságio na compra de créditos de ICMS receita tributável por IRPJ e CSLL; tributaristas questionam o momento da tributação.

Redação Juridia20 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal manifestou entendimento de que o deságio obtido na compra de créditos de ICMS deve ser reconhecido como receita no momento da aquisição definitiva do crédito. A orientação, que pode ser considerada desfavorável aos contribuintes, está na Solução de Consulta Cosit 165/2026, publicada no fim de agosto. Na prática, a diferença entre o valor de face do crédito e o preço pago ficará sujeita a IRPJ e CSLL antes da utilização do crédito.

Segundo o fisco, o deságio representa ingresso de valor econômico no patrimônio do adquirente e, por isso, é tributável. A conclusão se apoia na Instrução Normativa RFB 2.058/2021 e na Solução de Consulta Cosit 68/2026, que analisou o mesmo tipo de deságio para fins de PIS/Cofins. O reconhecimento na aquisição é justificado pelo artigo 7º do Decreto-Lei 1.598/1977, que determina a apuração do lucro real com base na escrituração e exige o reconhecimento de receitas e despesas no período em que ocorrem.

A solução de consulta deve ser seguida pelos auditores fiscais, mas não vincula o Carf nem o Judiciário e produz efeitos apenas em relação ao contribuinte que formulou a consulta. Para os advogados consultados pelo JOTA, a controvérsia não está na caracterização do deságio como receita, mas no momento em que ela deve ser oferecida à tributação.

Gabriel Chiang, do Cescon Barrieu, considera equivocada a linha adotada pelo fisco e afirma que a receita só se materializa na utilização do crédito, tanto pela leitura dos pronunciamentos do CPC quanto pela perspectiva jurídica de acréscimo patrimonial. Thais Veiga Shingai, do Mannrich Vasconcelos Advogados, diz que a tributação pelo regime de competência "faz sentido", mas questiona a falta de precisão da expressão "aquisição definitiva": não fica claro se ela corresponde à assinatura do contrato, à autorização do estado para a transferência ou ao registro na escrituração fiscal.

Maria Carolina Bachur, do Lobo de Rizzo Advogados, aponta que a solução de consulta não detalhou a fase do crédito analisado. Para ela, se o crédito for líquido e certo, a solução não estaria errada; se ainda houver dúvida, a receita só deveria ser reconhecida na utilização. Chiang também vê omissão quanto à natureza das receitas: para IRPJ a classificação é indiferente, mas para PIS/Cofins ela é relevante, pois, se for receita financeira, não deveria ser tributada no regime cumulativo e, no não cumulativo, estaria sujeita a alíquota reduzida.

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